Parte II
Organização económica
Título I
Princípios gerais
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização economico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Constituição da República Portuguesa, Parte II Organização económica,
7.ª revisão constitucional, 2005
… excelente dia para começar este capítulo. Não há ninguém que leve este governo, por atacado, para o Tribunal Constitucional?
Ai que eu pensava que hoje publicasses o Art. da desobediência civil…
o 21.º? já foi. 😉
mas diz lá que este não vem mesmo a calhar…?
Ola,
Este (e os que se seguem) são sobretudo significativos da logica do compromisso que faz deles uma manta de retalhos desprovida de sentido e recheada de contradições. Espelho de uma realidade politica e social que esta longe de ser apenas nossa : em matéria de propriedade e de liberdade de uso dos meios de produção, a esmagadora maioria dos juristas percebeu que não se lhes pede que esclareçam a situação, ou que facilitem a decisão, antes pelo contrario…
E no entanto, não se me afigura assim tão dificil procurar dar sentido util às palavras…
Mas faz sempre bem reler, porque quem acredita que o direito (constitucional ou outro) é um catalogo de soluções mostra apenas que desconhece, radicalmente, o que seja o direito.
Boas.
Precisamente, João. Já tenho lido por aí muita gente aparentemente insuspeita a falar de quem defende a CRP nos mesmos termos de quem defenda uma bíblia. É não perceber a CRP, nem o direito, a política ou a própria sociedade. Quem nos exige soluções pronto-a-montar é precisamente quem faz a política do descartável. Isto dá trabalho, é bom que nos convençamos disso.
A Constituição, ao contrário de outras matérias, não diz que a organização económico-social «pode assentar» … diz que «ASSENTA».
Ou seja, pouco falta para que face à constitucionalmente imposta «Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção» pouco falte, com a vertigem privatizadora, para estarmos não apenas perante uma inconstitucionalidade por omissão mas perante privatizações inconstitucionais.
Pouco falta? Ou nada?…
não percebo nada.
É a Constituição de que País? Gostava de lá viver. Podemos é fazer isso em Portugal.
😉
É, eu ando a pensar emigrar para o país desta constituição…
Nice blog greetings!