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COLA O TEU CARTAZ, ACTIVISTA! 1. Imprime o cartaz. 2. Cola-o no local de trabalho, na escola, na mercearia, no café, na rua, onde te apetecer. 3. Fotografa-te, com os vizinhos, os amigos, o teu cão, junto do teu cartaz. 4. Envia-nos a foto para a página do Manifesto em Defesa da Cultura no Facebook e será publicada.

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Comentários
- Raquel Varela em Bloco de Esquerda, os cães e as crianças
- Raquel Varela em O Cão de Hitler
- coronel tata em O Cão de Hitler
- Raquel Varela em O Cão de Hitler
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Isto é fascismo!
Significa que se estão a escudar nas necessidades de comunicações à câmaras municipais e que desta vez já caíram claramente na armadilha de dizer mais do que deviam. Parece que é um desporto em que Flor e Carla Duarte tropeçam mais na língua que Magina da Silva. Essa do “ajuntamentos a mais de uma pessoa” tem ressonâncias antigas.
Curiosamente, embora o site institucional seja omisso, Magina da Silva, será o inspector nacional ou geral da corporação, órgão que tem por conta a investigação dos incidentes do 24 de Novembro uma vez que Macedo tratou de retirar a IGAI do caso. Como ninguém liga ao jornalista freelancer que nesse dia foi detido (por ser freelancer), os casos de excesso de bastonada no alemão que estava no chão e a presença concomitante de policiais de um lado e de outro da manifestação, tal como confessado ao jornal i…
Pingback: Alguém tem dúvidas sobre o que isto significa? | Máquina Semiótica
Isto é ultrajante, e considera um severo atentado contra o “direito de reunião”, agora sim o governo mostra sua verdadeira faceta de capatazes do grande capital! Mais uma vez os direitos democrático conquistados em Abril foram espezinhados
Eu não tenho dúvidas de que a isto se responde de uma forma muito simples:
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Constituição da República Portuguesa
Como no tempo do salazarismo. Lembro-me de que entre 1962 e 1966 (ano em que acharam que eu tinha de ir defender a ‘Pátria’ deles), eram proibidas as reuniões de mais de uma pessoa. O actual governo leva a contra-revolução de 25.11.75 mais a fundo e regressa ao passado salazarista?
Armando Cerqueira
Alguém me confirma isto:
2 Policias ou Gnr juntos ainda que dentro de uma viatura, podem ser processados e levados a tribunal por manifestação não devidamente comunicada à respectiva autoridade ?
É assim ?
Já se percebe a caça ao tabaco, querem proibir os isqueiros outra vez…
fuck yeah! é isso mesmo k tu disseste!!
Pingback: Carla Duarte, porta-voz da PSP: “Duas pessoas já fazem uma manifestação.” | cinco dias
O Parecer da PGR invocado é este:
http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/ef37afa4237bf3d680256890005ccc4c?OpenDocument
As conclusões do mesmo (é interessante mas fastidioso ver a argumentação) são:
1 – As decisões dos tribunais, uma vez transitadas em julgado, tornam-se indiscutíveis e são obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades;
2 – O Decreto-Lei n 406/74 de 29 de Agosto, ao regulamentar o direito de reunião e manifestação, não afeta o conteúdo essencial deste, pelo que se apresenta conforme a Constituição da Republica;
3 – A sede do orgão de soberania – Governo para os fins do artigo 13 do Decreto-Lei n 406/74, devera ser entendida como toda a instalação destinada ao exercicio de funções oficiais, a pratica de actos de governação, desde que se apresente com um minimo de conteudo institucional, de estabilidade, de organização e de permanencia;
4 – A falta do aviso previo a que alude o artigo 2 do Decreto-Lei n 406/74 torna a reunião ilegal, sendo, por isso, legitima a intervenção policial;
5 – A autoridade policial, ao decidir intervir perante uma reunião ilegal, deve ponderar os interesses em jogo, tendo em conta criterios de necessidade, eficacia e proporcionalidade;
6 – As autoridades devem adoptar providencias, alem das expressamente referidas no Decreto-Lei n 406/74, sempre que for necessario harmonizar o exercicio do direito de reunião e manifestação com o exercicio de outros direitos igualmente protegidos;
7 – Compete as autoridades policiais que superintendem na area onde decorre a reunião ilegal emitir a ordem de dispersão e, se necessario, fazer cumprir essa ordem pelos respectivos agentes;
8 – Para que se possa verificar o crime previsto e punido no artigo 292 do Codigo Penal, a autoridade competente para dar a ordem de dispersão, devera fazer a advertencia de que a desobediencia a sua ordem e criminosa de forma a ser compreendida pelos participantes dessa reunião.
Ora, convirá atentar a que a história do nº de pessoas resulta da assumpção do autor do Parecer – e para a coisa não importa muito. Faria diferença se fossem 3 ou 4 ou uma dúzia? Claramente, não.
Registe-se que efetivamente o tal DL (que está aqui – http://dre.pt/pdf1sdip/1974/08/20101/00020003.pdf) prevê que uma manifestação que não cumpra o dever de aviso prédio implica crime de desobediência (ver artigo 16º).
Atentemos porém nas conclusões 4 a 8 do Parecer. No caso vertente, a situação prevista em 4 (apesar de dever designar-se “irregular” e não “ilegal”) poderá ter existido, logo haveria legitimidade para uma intervenção policial.
Mas as disposições referidas nas conclusões 5 e 6 não terão sido respeitadas. E em consequência as possibilidades de ação previstas nas conclusões 7 e 8 não poderiam ter existido. Logo, a PSP excedeu-se… e terá de ser chamada à pedra por isso.
Convirá, por fim, também não esquecer duas coisas:
-trata-se de um Parecer, não uma decisão judicial, logo tem o valor que se queira que tenha; não é por a PGR entender que algo é (ou não) constitucional que o passa a ser…
-o DL é anterior ao texto constitucional mas foi mantido porque dava jeito, apesar de ter sido feito numa altura em que havia efetivamente alguma confusão nas ruas na sequência da Revolução; e note-se que Spínola ainda era o Presidente…
Ora a PIDE/DGS eram precisas 3 (três) pessoas…
É Para e não Ora, evidentemente…