Artigo 116.º
(Órgãos colegiais)
1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2. As deliberações do órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações do órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Constituição da República Portuguesa, Parte III Organização do poder político, Título I, 7.ª revisão constitucional, 2005
(digamos que o ponto 3. acrescenta toda uma outra dimensão ao conceito de “abstenção violenta”…)



