Artigo 88.º
(Meios de produção em abandono)
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Constituição da República Portuguesa, Parte II Organização económica,
7.ª revisão constitucional, 2005




agora compreendo quem acusa a constituição de anacronismo, é demasiado futurista.
bingo!