Capítulo II
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança unificado e descentralizado, com participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) n.º2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Constituição da República Portuguesa, Parte I Direitos e deveres fundamentais,
7.ª revisão constitucional, 2005
… nem de propósito. o artigo que se segue reza (Saúde) no subtítulo.



