direitos liberdades e garantias sem os quais tudo não é senão conversa 21.0

Artigo 45.º

(Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Constituição da República Portuguesa, Parte I Direitos e deveres fundamentais,

7.ª revisão constitucional, 2005

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