Teremos direito a saber?
6 de Fevereiro de 2010 por Luis RainhaCom uma vénia ao leitor José Barros, aqui fica o comentário que faltava:
Os argumentos do Daniel Oliveira, parecidos com os do Marques Lopes, são facilmente refutáveis:
1) Nas ditaduras é que é habitual haver decisões judiciais secretas a cuja fundamentação não se pode aceder e em cuja bondade se tem de acreditar como se acredita em Deus ou no Diabo. Sem provas. Nas democracias a legitimidade de uma decisão judicial assenta exclusivamente no facto de ser pública e, portanto, escrutinável. O Sol limitou-se a transcrever despachos que teriam de ser públicos, atendendo a que o inquérito – que não o foi efectivamente, porque o assunto não foi tratado como processo penal – terminou. Como acontece com dezenas de milhares de decisões judiciais que são publicadas pelo Estado no site http://www.dgsi.pt, sendo que muitas delas transcrevem escutas respeitantes a arguidos que podem ter sido absolvidos. Ponto é que as escutas sejam válidas para poderem constar das decisões em causa.
2) Chegamos ao segundo ponto. Estas escutas que são referidas na notícia do Sol são válidas, porque dizem respeito, não a conversas do PM, mas entre pessoas do seu círculo, e porque foram validadas pelo juiz de instrução competente. Donde, não houve qualquer devassa da vida privada dessas pessoas e muito menos do primeiro-ministro que – repita-se – não intervém nessas conversas. Donde, tais escutas podiam ser referidos nos despachos em causa e estes por sua vez deviam ser públicos, porque o processo terminou. Em suma, não só não houve violação de direitos de ninguém, como também não houve violação do segredo de justiça.
3) No caso Watergate – que a esquerda costuma invocar a torto e a direito e por muito boas razões – o Supremo americano ordenou ao Presidente Nixon que entregasse as cassetes com gravações de conversas entre os seus assessores. Tratava-se de conversas privadas que nem sequer podiam ser escutadas por não haver decisão judicial a autorizar quaisquer escutas, mas que o Supremo Americano entendeu dever tornar públicas para a realização de justiça e informação da opinião pública. No caso português, trata-se de escutas autorizadas por um juiz de instrução – note-se bem – que o Presidente do Supremo decide mandar destruir ao abrigo de uma norma que os principais penalistas do país consideram não poder ser interpretada como foi sob pena de inconstitucionalidade. Os comportamentos dos tribunais superiores dos dois países nos dois casos são o oposto um do outro, note-se bem. Vejo pessoas que falavam muito do Watergate antes disto tudo se passar a defenderem agora o contrário do que defenderam nessa altura. Sócrates pode ser Nixon, mas é o nosso Nixon.
4) Anda tudo muito agarrado a formalidades. Eu também tenho algumas dúvidas formais: por que razão não houve inquérito criminal na sequência das certidões de Aveiro como a lei obriga (artigo 262º do código de processo penal)? A ausência de inquérito não torna juridicamente inexistentes as decisões do PGR e do Presidente do STJ, como afirmam vários penalistas? Quem é que coloca ao PGR estas questões e quando é que ele se digna a responder às mesmas? Ao contrário do Daniel Oliveira, acho que é que nestas questões que se joga o Estado de Direito. As questões que ele invoca, mais do que abstractas, são cortinas de fumo que o Nixon utilizou para se defender. Com o insucesso na América, mas com aparente sucesso por cá.

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