A inversão do ónus da prova seria mesmo um escândalo?

À atenção dos juristas da casa: não é certo que quem é apanhado com quantidades volumosas de droga já se vê obrigado a provar que se trata de substâncias destinadas ao consumo do próprio?
Se isto é assim, como é que anda por aí tanta gente de olhos esbugalhados só de pensar na implementação de semelhante infâmia, agora para caçar corruptos e não apenas traficantes?

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10 Responses to A inversão do ónus da prova seria mesmo um escândalo?

  1. Camelo no buraco da agulha? says:

    Pena que não seja um desses (juristas) mas tão só um cidadão (comum) dum Estado (dito) de Direito, mas ainda sou capaz de acrescentar “as leis são para cumprir” e “direitos e deveres são para respeitar”.
    Ainda há dúvidas?
    Veja-se o caso actual dos genéricos: para permitir a troca… só alterando a lei em vigor.
    É assim tão complicado?
    Ou a intenção é mesmo bater… bater… bater… bater… bater… enquanto houver martelos, macets & marretas?

    http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/158456

  2. Saloio says:

    Estimado LR, o assunto relacionado com a “inversão” do ónus da prova é matéria basilar no estatuto de defesa de um qualquer cidadão anónimo.

    O exemplo dado nas faculadades no meu tempo (há uns 30 anos) era o seguinte: voçê vai a passar numa rua e está um cadáver estendido a um canto quando a polícia chega. Não havendo inversão, o senhor é quem tem de apresentar a prova da sua inocência. Havendo inversão, é a polícia que tem de apresentar tal prova.

    Pode parecer uma brincadeira mas como bem compreenderá, por mais leigo que se seja, este princípio está intimamente legado a um outro, o da presunção de inocência (e ao qual se aplica o mesmo exemplo), e são basilares e essenciais para qualquer cidadão. Por isso, terão de ser mantidos a fim de evitar a prepotência das autoridades contra o simples e anónimo cidadão – como eu e o senhor (digo eu…).

    Na prática, e sendo aqueles princípios de ordem genérica e universal (ou seja: aplicáceis a toda a gente), acabam de beneficiar também os gatos gordos que, cam malícia, os invocam afincadamente a torto e a direito em benefício das suas aldrabices.

    Mas isto é um problema das democracias. Ou seja: ninguém pode dizer que as democracias não têm defeitos. Têm, e muitos, e este será um deles, que não é exclusivo de Portugal. E nos outros países os vigaristas são presos.

    Quanto a mim, o problema não se põe na inversão do ónus da prova – questão teórica de injusta ultrapassagem, e cuja aplicação trará muito mais injustiças que facilidades.

    Em matéria de justiça e de liberdades, convém ter presente que vale sempre mais ter 100 criminosos soltos que um inocente preso – e atendam que esse inocente pode ser voçê próprio, ou um filho seu.

    Quanto aos exemplos que dá, e como é lógico, quem é acusado de um crime, agarra-se aos princípios que lhe referi – seja ele quem for, rico ou pobre, simplório ou charlatão.

    No caso do individuo encontrado com “quantidades volumosas de droga”, terá efectivamente de fazer prova da sua utilização para consumo próprio. Onde é q está a sua dúvida?

    Tal dúvida é transcendente? – não me parece.

    O que o senhor deve pôr em causa é outra coisa que nada tem a ver com os princípios jurídicos, concretamente a inversão: é a INCOMPETÊNCIA das POLÍCIAS. Não há que atirar pedras ao conjunto de normas que, genericamente, são aceites como o conjunto de garantias que assistem a qualquer cidadão que, impotente perante a máquina administrativa e judicail, fácilmente se torna insignificante perante os meios de que eles dispoem contra cada um.

    Quando tiver tempo, recomendo-lhe a leitura (ou releitura) do livro “O Processo”, de F. Kafka, para poder ter consciência através do absurdo, do que é a maquinação administrativa contra um simples cidadão anónimo.

    Para mim, o problema reside na incomptetência e no pouco empenho que é posto nas investigações/acusações, e no receio que os investigadores têm dos tubarões das miscanbices. Preferem não se “meter” com eles, que isto é pequeno e todos se conhecem, e um dia mais tarde, quem sabe… O exemplo mais nítido é da prostituição infantil na Casa Pia, conhecida das polícias antes do 25 de Abril.

    Tal panorama de omissões e inoperacionalidade investigatória e acusatória, permite que alguns notáveis fujam por entre as malhas dos princípos agarrados a advogados habilidosos que, com algum à-vontade (não é preciso muito), destroem airosamente as provas insípidas e infantis que estão nos processos. As acusações são caricatas e feitas “às três pancadas” por gente pouco dedicada e desmotivada, a quem é indiferente o resultado do seu “trabalho”.

    Tal panorama, acompanhado de magistrados com 23 anos de idade, permite que entre eles apareçam jóvens “justiçeiros”, que não tendo saído de suas casas durante a sua pouca vida a tendo-a passado a verem muitos filmesecos de Hollywood, cometem as atrocidades impensáveis que hoje são infelizmente públicas – e que contribuem para criar no espírito na sociedade de incerteza e insegurança que se sabe. E com uma agravante de monta: é que não são responsabilizados pelos seus actos. Continuam onde estão, ou a pouco fazerem ou a fazer atrocidades.

    O mesmo com certos polícias: o “caso Méddie” é um exemplo recente de como NÃO SE DEVE ACTUAR numa investigação, com erros atrás de erros dos responsáveis nacionais, e que afectou além-fronteiras toda a nossa nação. Apesar disso, o responsável (“coordenador”) da investigação, tem coluna nos jornais, é candidato partidário, escreve livros de sucesso e aparece nas revistas do jet-setque gordo e rosado, com aquele ar de tasqueiro de segunda ordem. Pergunto-me como é que ainda pagamos uma reforma principesca a quem, tão evidentemente, demonstrou tamanha incompetência e de imediato divulgou segredos de uma investigação sigilosa a troco de umas lecas?

    Um dos maiores sustentáculos do regime opressivo que nos dominou anteriormente, foram os juízes do Tribunal Plenário que condenaram a torto e a direito actos insignificantes de discordância com os poderosos então instalados. Pois esses juízes transitaram com a revolução para os tribunais superiores sem qualquer mácula ou comentário. Outro exemplo: até aqui há meia dúzia de anos, os juízes dos tribunais fiscais eram escolhidos e convidados pela administração tributária, entre aqueles que sabiam ser obedientes ao fisco: ai do desgraçado que ali caísse…

    Em suma (que tenho de ir dar de comer à galinhas): na minha singela opinião, o problema não está em alterar os princípios, concretamente na “inversão” que o senhor aponta, mas sim numa prática policial e judicail competente, imediata, empenhada e consciente.

    Têm que trabalhar muito MAIS e MELHOR.

    Não se esqueçam que um procurador ou um juíz júnior, com apenas seis anos de carreira (incluindo três anos sentados no Limoeiro/CEJ), podem ganhar 3.000 euros, a que se soma obrigatóriamente, mesmo quando reformados, quase 1.000 euros de “subsídio” de renda de casa (mesmo para os q têm casa própria, são casados entre si, ou vivam com os pais, ou estejam ausentes do tribunal). Acho que é muito em relação a um outro qualquer licenciado cá do rectângulo.

    Digo eu…

    Tradicionalmente, em Portugal apenas é punido o pilha-galinhas e os autores das chaçoladas na província.

    Sobre a justiça em Portugal, há sempre que ter em conta que “esta é forte com os fracos, e fraca com os fortes”.

  3. l.rodrigues says:

    O que eu gostava de perceber é porque é o ónus da prova de uns e de outros consoante o caso.
    Alguém próximo de mim foi vitima de uma burla vendo a sua assinatura falsificada em letras bancárias e coisas do género. Apesar de completamente inocente, como veio a provar-se anos mais tarde (demorava 2 anos uma peritagem às assinaturas, e era preciso uma em cada processo…), viu o seu vencimento reduzido a 2/3 desde o inicio dos processos e enquanto estes duraram, a favor dos bancos penalizados.

  4. Luis Rainha says:

    Saloio,
    Obrigado por demonstrar que a questão da inversão do ónus da prova ainda é mal compreendida por muitos. Como o demonstra o acórdão que linquei, os princípios que descreve não são “de ordem genérica e universal”.

    “No caso do individuo encontrado com ‘quantidades volumosas de droga’, terá efectivamente de fazer prova da sua utilização para consumo próprio.” Onde pára aqui a tal “presunção de inocência” que lhe parece tão sacrossanta??

  5. Camelo no buraco da agulha? says:

    É um abuso (delito / ilegalidade) em flagrante: não é presumível inocente, a menos que prove que é para seu consumo.

  6. Luis Rainha says:

    Precisamente: tem de provar que é inocente do crime de tráfico. Se você for apanhado em flagrante a gamar uma carteira, continua o sistema a ter de provar, em tribunal, que você a gamou. Está a ver a diferença?

  7. Camelo no buraco da agulha? says:

    Calma,

    É apanhado com uma grande quantidade. Excede o consumo próprio. É crime.

    Sopra no balão. Excede o limite autorizado. É crime.

    Saca uma carteira. Agarra que é ladrão. É crime.

    Tem um RR. O Fisco verifica a (não) declaração. Quem o vendeu? É crime a dobrar (comprador / vendedor).

  8. Luis Rainha says:

    Não é a mesma coisa. Nesses casos todos, só mesmo o traficante é que tem a seu cargo provar que não é culpado. Leia, pf, o acórdão lincado: “É o consumidor que tem o ónus da prova de que a droga que detém se destina a seu exclusivo uso pessoal.”

    Ter droga a mais não equivale, para qualquer mente equilibrada, a ser traficante; pode cultivar marijuana sem nunca a ter vendido ou oferecido. É que o crime em causa não é “Exceder o consumo próprio”; é mesmo tráfico de substâncias proibidas.

    Com a análise (e contra-teste), um condutor embriagado vê provado o seu crime. Para lá de qualquer dúvida racional. Explica-me em que é que a quantidade de droga apreendida prova com a mesma certeza que o detentor da mesma é traficante? Claro que não.

  9. Saloio says:

    Estimado Luís Raínha: bem respondeu o Camelo – quando há flagrante, os agente policial e a vítima fazem a prova através de depoimento escrito (primeiro indiciariamente, no âmbito do processo de inquérito), e depois a través dos seus depoimentos orais, como testemunhas de viva voz da acusação (do M.º P.º), em pleno julgamento.

    Ambos os exemplos atrás dados são crimes evidentes: no primeiro, a posse de substância ilícita com um determinado peso (recordo-lhe que só é crime se superior a um determinado peso), e no segundo caso, o roubo (furto com violência).

    Deixam de se verificar os benefícios da presunção de inocência e da inversão do ónus da prova, porque há flagrante – a prova dos crime, pela acusação, está nos depoimentos de quem presenciou.

    Parecem-me situações bem claras, não acha?

    Digo eu…

  10. Luis Rainha says:

    Mais uma vez: a única coisa que a apreensão dessa quantidade de droga prova é a posse. Acha absolutamente certo que o indivíduo é mesmo traficante? Claro que não; parece lógico, provável, mas não fica provado.

    Acontece que o crime de tráfico é o que está aqui em questão, não a mera posse: e, como pode confirmar no acórdão do STA lincado, a inversão do ónus de prova passa a recair sobre o acusado: “III – É o consumidor que tem o ónus da prova de que a droga que detém se destina a seu exclusivo uso pessoal.”

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