Cá vamos, cantando e rindo (2)
4 Outubro 2008 | por Rogério da Costa PereiraAna,
Como refere o acórdão do STJ: “O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra (ressalvadas as excepções previstas no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil), alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em que eventualmente tenha incorrido aquele tribunal.”
Isto quer dizer que os factos que as instâncias, a 1ª e a Relação, apuraram são praticamente intocáveis.
Ora, e como refere o dito aresto, “Resultando dos factos apurados pelas instâncias – sobre os quais o Supremo não pode exercer censura –, em síntese, que o A. é portador de HIV positivo, que esta é uma doença infecto-contagiosa crónica que o torna inapto para o exercício das funções de cozinheiro, dado ter de manipular alimentos e de utilizar objectos cortantes e que o vírus respectivo existe no sangue, saliva, suor e nas lágrimas e pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie, é de entender que se verifica uma impossibilidade superveniente (porque surgida posteriormente à contratação do A.) e definitiva de o A. prestar à R. as suas funções de cozinheiro.” [meu bold]
Ou seja, o STJ tem que se conformar com os factos que vieram apurados pelas instâncias, só lhe cabendo discutir matéria de Direito.
Em face disto, pouco mais lhe restava fazer. Poderá parecer um mero tecnicismo, concedo, mas a verdade é que, a terem sido cometido erros de análise e de interpretação pericial, os mesmos não são imputáveis ao STJ, mas, eventualmente, às instâncias inferiores, que, repito, apuraram que “o vírus respectivo existe no sangue, saliva, suor e nas lágrimas e pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie” - digo eventualmente porque um juiz até pode entender que o vírus não pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie, porém, se tiver peritos a dizer o contrário, tem que se sujeitar.
Ora, vir provado (das instâncias) que “O vírus HIV pode ser transmitido no caso de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie.”, é, tendo em conta as regras do processo civil, assaz diferente de dizer que o “Supremo Tribunal de Justiça «aceitou como “provado” que “o vírus pode ser transmitido no caso de derrame de sangue, suor e lágrimas sobre alimentos crus” », ainda que os decisores tenham notado que «não têm competência para avaliar “a argumentação do recorrente que se dirige ao erro na apreciação das provas”.
No caso, aceitou porque não podia fazer diverso. Está-lhe vedado! “No apontado quadro legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser, em regra, objecto de recurso de revista e a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo.”

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