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Cá vamos, cantando e rindo (2)

4 Outubro 2008 | por Rogério da Costa Pereira

Ana,
Como refere o acórdão do STJ: “O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra (ressalvadas as excepções previstas no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil), alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em que eventualmente tenha incorrido aquele tribunal.”

Isto quer dizer que os factos que as instâncias, a 1ª e a Relação, apuraram são praticamente intocáveis.

Ora, e como refere o dito aresto, Resultando dos factos apurados pelas instânciassobre os quais o Supremo não pode exercer censura –, em síntese, que o A. é portador de HIV positivo, que esta é uma doença infecto-contagiosa crónica que o torna inapto para o exercício das funções de cozinheiro, dado ter de manipular alimentos e de utilizar objectos cortantes e que o vírus respectivo existe no sangue, saliva, suor e nas lágrimas e pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie, é de entender que se verifica uma impossibilidade superveniente (porque surgida posteriormente à contratação do A.) e definitiva de o A. prestar à R. as suas funções de cozinheiro.” [meu bold]

Ou seja, o STJ tem que se conformar com os factos que vieram apurados pelas instâncias, só lhe cabendo discutir matéria de Direito.

Em face disto, pouco mais lhe restava fazer. Poderá parecer um mero tecnicismo, concedo, mas a verdade é que, a terem sido cometido erros de análise e de interpretação pericial, os mesmos não são imputáveis ao STJ, mas, eventualmente, às instâncias inferiores, que, repito, apuraram que “o vírus respectivo existe no sangue, saliva, suor e nas lágrimas e pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie” - digo eventualmente porque um juiz até pode entender que o vírus não pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie, porém, se tiver peritos a dizer o contrário, tem que se sujeitar.

Ora, vir provado (das instâncias) que “O vírus HIV pode ser transmitido no caso de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie.”, é, tendo em conta as regras do processo civil, assaz diferente de dizer que o “Supremo Tribunal de Justiça «aceitou como “provado” que “o vírus pode ser transmitido no caso de derrame de sangue, suor e lágrimas sobre alimentos crus” », ainda que os decisores tenham notado que «não têm competência para avaliar “a argumentação do recorrente que se dirige ao erro na apreciação das provas”.

No caso, aceitou porque não podia fazer diverso. Está-lhe vedado! “No apontado quadro legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser, em regra, objecto de recurso de revista e a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo.”

Comentários

Comentário de DeBag
Data: 4 Outubro 2008, 0:38

obrigado pelo esclarecimento. não deixa de estar mal….

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 0:47

Pois, mas a verdade é que os juristas, sejam eles advogados ou magistrados, têm que trabalhar com o que os peritos lhes dão. Não faço ideia, e mesmo que fizesse não o analisaria aqui, se as instâncias fizeram ou não uma análise correcta da situação, mas, é certo, não a avaliaram sozinhos.

Dito de outra forma, um juiz até pode entender que o vírus não pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie. Porém, se tiver peritos a dizer o contrário, tem que se sujeitar.

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 1:18

Rogério,eu tirei essa interpretação na leitura que fiz,mas o que ninguem pode dizer é que essa possibilidade ( a do sangue contaminado,contaminar) não existe.nenhum técnico dirá isso.No caso, por menor que seja, essa possibilidade existe.E, existindo, assiste o direito aos clientes do hotel não correrem esse perigo.E se um dos clientes contraísse a doença com essa possibilidade,altamente improvável? A quem cabiam as culpas?

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 1:23

Luis,
Independentemente da minha opinião, ao juiz é que não cabe essa análise. Isso é certo. Quanto ao resto, extrapola o meu saber - não vá o sapateiro além da chinela.

Comentário de João Gomes
Data: 4 Outubro 2008, 1:26

«Dito de outra forma, um juiz até pode entender que o vírus não pode ser transmitido no caso de haver derrame dos mesmos sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie. Porém, se tiver peritos a dizer o contrário, tem que se sujeitar.»
Não é verdade! A opinião dos peritos não sujeita o juiz a uma determinada decisão. Pode tê-los em conta, mas a última palavra é sempre do juiz. Até porque ( e não é a primeira vêz) sobre uma mesma perícia pode ter vários peritos com posições antagónicas…

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 1:32

Certo, os médicos se responsabilizados pelas consequências,nunca dirão que não é possível. Há sempre uma possibilidade por menor que seja.A Medicina não é uma ciência exacta, uma pessoa com um sistema imunitário fraco pode apanhar a doença, ou tendo uma úlcera na boca.Em boa verdade,a posição do tribunal não pode ser outra.Alguem, dos que defendem
a posição do cozinheiro, aceita ser tratado por um dentista com SIDA?Só se estiver de mal com a vida…

Comentário de Ana Matos Pires
Data: 4 Outubro 2008, 1:33

Rogério, estou cansada, amanhã leio a tua posta com atenção. Boa noite, dorme bem.

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 1:36

João, mas no caso os médicos (todos) dirão que a possibilidade existe .Podem dizer que a probabilidade é pequeníssima, mas dirão sempre que a possibilidade existe.E, sendo assim, o Juiz não poderá ter outra posição.

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 1:42

João Gomes:

Não é verdade?
Ora essa! Era o que mais faltava. Claro que é verdade!

“A opinião dos peritos não sujeita o juiz a uma determinada decisão. Pode tê-los em conta, mas a última palavra é sempre do juiz. Até porque ( e não é a primeira vêz) sobre uma mesma perícia pode ter vários peritos com posições antagónicas…”

Curiosamente com esta sua afirmação, acaba por me dar razão. Uma coisa é haver um perito a dizer Y e um juiz a dizer X, como eu referi. E nesse caso, não será o juiz, sob pena de ser humilhado em instâncias superiores a decidir diverso do que afirmou o perito.

Outra coisa é haver peritos com opiniões dissonantes, e deverá o juiz, nesse caso, recolher novas perícias, se assim entender, ainda que oficiosamente. Ou então validar uma das opiniões com argumentação casuísticamente válida - manifesta imperícia de um dos peritos, por exemplo, alicerçada em outra prova (pareceres, testemunhas).

Agora, não tente passar o absurdo que um mero licenciado em direito vai decidir questões destas sem apoio pericial, ou ir, ex officio, contra a mesma.

Quanto ao facto de a opinião dos peritos não sujeitar o juiz a uma determinada decisão, até concedo. Arrisca-se é a ser humilhado na relação. Porque os factos provados advêm da prova, não das convicções do juiz.

Claro que há juízes e juízes, mas também há advogados e advogados.

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 1:43

Boa noite, Ana.

Comentário de Opus Night
Data: 4 Outubro 2008, 7:39

A questão, a meu ver, está precisamente nos especialistas que foram primeiro ouvidos, sabe? Porque os especialistas em doenças infecto-contagiosas dizem que não há risco praticamente nenhum (seria um risco igual, segundo um desses médicos, ao de uma pessoa ir na rua e cair-lhe um cometa em cima. São coisas que não acontecem.) Por que é que não acontecem, segundo esses mesmos especialistas? Porque nos casos das lágrimas e suor a percentagem de matéria virulenta é de tal modo diminuta, que não apresenta risco nenhum. Dizer o contrário é estar a dizer uma mentira. No caso de derrame de sangue o risco é muito diminuto, já que o vírus da Sida não resiste quando exposto ao ar. Seria preciso que o cozinheiro sangrasse directamente na boca do cliente, tendo este uma enorme úlvera a pespontar no meio da boca. Ora isto mais do que qualquer coisa é gastronomicamente incorrecto.
Voltando ao seu post: se o sistema ajudou a levar a cabo uma sentença errada, o sistema está errado e o que temos em mãos são instituições que falham na defesa dos direitos das pessoas e nas quais não podemos confiar.

Comentário de rosa maria
Data: 4 Outubro 2008, 8:44

“Antigamente” os trabalhadores que manipulavam produtos alimentares, estavam obrigados a fazer anualmente um rastreio de doenças, para evitar transmiti-las. Entre elas, estava a prevenção de transmissão da Tuberculose! O Boletim de Sanidade, foi extinto e novas regras foram impostas de acordo com a “modernidade” dos tempos… E todos passaram a ser livres de manipular produtos alimentares expostos, como carnes,e peixes, sem qualquer controlo sanitário.
Eu sei que estou contra a corrente, mas não faz sentido que em casa os portadores de doenças contagiosas (sejam quais forem, porque há muitas sem ser a SIDA) sejam orientados pelos médicos, para evitar contaminar familiares próximos, mas no exercício da sua profissão, em atendimento de milhares de pessoas, já o possam fazer, porque nada nem ninguém faz controlo sanitário!
Estas normas deviam ser corrigidas e adequadas aos tempos modernos, mas a sua total extinção trouxe perigos para a sociedade, dos quais ninguém fala, nem escreve…

Comentário de Antónimo
Data: 4 Outubro 2008, 11:44

mais do que discutir a probabilidade de contaminação (ainda não vi que médicos dissessem ser impossível) interessava discutir se é legítimo ser-se despedido por ser portador de uma doença deste género.

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 12:01

“Pràticamente ímpossivel” não é nada! É possível, é tudo! Quanto ao despedimento, julgo que a solução seria reorientar a carreira para outras funções dentro do mesmo hotel.

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 12:21

Opus:

“Voltando ao seu post: se o sistema ajudou a levar a cabo uma sentença errada, o sistema está errado e o que temos em mãos são instituições que falham na defesa dos direitos das pessoas e nas quais não podemos confiar.”

O que eu quis dizer, e repito, é que os juízes decidiram com base em relatórios e pareceres periciais. Os factos ficam provados na 1ª instância, dificilmente são modificados na Relação e não podem ser alterados no Supremo. Parece-me que esta não pode ser apontada ao sistema.

“Seria preciso que o cozinheiro sangrasse directamente na boca do cliente, tendo este uma enorme úlvera a pespontar no meio da boca.”

Elucidativo, and yet… :) Nojento. Talvez tenha faltado um especialista a dizer isso mesmo. Mas pergunto, essa possibilidade remota, remota de que também fala, a imagem do cometa, deverá ser suportada pelo cliente?

Rosa Maria:
Não é bem assim, têm de ser feitos exames. Alguns podem é ser feitos por telefone.

Comentário de Saloio
Data: 4 Outubro 2008, 12:39

Concordo com o RCP: de uma maneira geral, o juíz aceita o resultado das perícias, uma vez que não domina as matérias periciadas e fica limitado nos seus argumentos caso não acompanhe as conclusões - e convém ter presente que as sentenças devem ser plenamente justificadas, tanto quanto aos factos, quer quanto ao direito.

Muitas vezes, quando o juíz não fica “satisfeito” com o resultado da perícia, poderá requerer outra, mas terá de justificar o seu pedido e passar pelo crivo do advogado “prejudicado”.

Naturalmente que, quando a própria perícia levanta dúvidas ou é inconclusiva, ou deixa pontos em aberto sem resposta, o próprio mandatário da parte (o advogado, que está mais atento ao processo) se encarrega de pedir ao juíz uma nova perícia - tendo o cuidado de especificar em concreto, através de perguntas específicas denominadas “quesitos”, quais os pontos que deseja ver a peritagem esclarecer.

Digo eu…

Comentário de lobotomias
Data: 4 Outubro 2008, 13:10

“A. é portador de HIV positivo”(!!!) só espero que esta frase não esteja realmente escrita assim e que seja uma gralha do Rogério.

Luis
“praticamente impossivel não é nada”- praticamente impossivel independentemente da seropositividade dos intervenientes parece-me ser alguma coisa (janela de seroconversão). Impossivel é que não é nada, não existe!
Ou seja a seropositividade de A. para o HIV pouco altera, se é que altera a probabilidade de transmissão (falamos de valores muito baixos, imaginemos que é a diferença entre 0,00000001 e 0,000000001), não deve por isso ser tida em conta. são de resto valores imaginarios, irreais, incalculaveis. Se calhar aproximam-se dos valores de probabilidade de eu estender a mão e ela aparecer do outro lado da parede. Existe mas é melhor o Luis não alterar a sua vida a contar com isso.
Os meios de transmissão para os quais existem dados reais, estão definidos,e não passam pela culinária. (Bom depende do que entendermos por esse conceito).
De resto acho que isto já foi tantas vezes explicado que só não compreende quem não quer.

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 13:14

lobotomias:
carregue no link para acórdão e verifique por si.

Comentário de Ana Matos Pires
Data: 4 Outubro 2008, 14:54

Rogério,
Naturalmente não discuto contigo questões formais relativas ao funcionamento dos tribunais e agradeço-te a informação, acontece que só tive acesso ao acórdão depois de escrever o post, razão pela qual tudo o que cito foi retirado do Público de ontem, onde surgia a palavra “aceitou” (donde presumi que poderia não ter aceite, que tinha legitimidade para o fazer). Pelos vistos o STJ não pode questionar os factos apurados pelas instâncias “inferiores”.

Relativamente a essas provas já o ano passado, num comentário ao post da Fernanda que linco, pedi esclarecimentos:
Comentário de Ana Matos Pires
Data: 23 Novembro 2007, 21:46
(…)
Ps2: Relativamente ao comunicado do CSM, Fernanda, por um mero acaso tens informação sobre como foi provado o que adiante transcrevo? «5- Designadamente, no facto provado n° 22 pode ler-se que: “O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie”;»

Continua a ser uma incógnita para mim. De resto, também há cerca de uma ano tive conhecimento deste parecer da CNLCS, não conheço outro qualquer documento.

Ps: Para acrescentar aos “gato” apanhado pelo lobotomias devo dizer que não existem “feridas mucosas”

Comentário de Opus Night
Data: 4 Outubro 2008, 18:43

A minha pergunta é então: de que serve recorrer ao Supremo Tribunal? Para que é que ele existe, se mesmo num caso em que houve manifestamente uma avaliação errada dos dados científicos disponíveis, não pode corrigir uma sentença errada? Esta, para mim, é que é a questão.
PS: O lobotomias já respondeu, mas enfim… É claro que temos de viver com o risco de nos cair um cometa em cima ou também queria uma poção mágica como o Asterix para compensar esse medo?

Comentário de Antónimo
Data: 4 Outubro 2008, 21:11

Avaliação errada dos dados científicos, diz opus night? Não li tudo que está aí para cima, mas quem faz interpretações erradas é quem conclui que não há risco de contaminação. Os peritos dizemque não se exclui esse risco, mas aqui sustenta-se o contrário, contra tudo e todos.

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 23:10

O Lobotomias não respondeu. Há a possibilidade de contágio, e a probablidade tem a ver com factores que ninguem controla. Factores presentes no doente e factores presentes no potencial contagiado.O Lobotomias confunde “possibilidade” com “probabilidade”.Se é possível é porque é um risco que as pessoas têm o direito de não quererem correr.Se é altamente improvável pouco serve a quem for contagiado.A questão da SIDA só leva a estas discussões porque se trata de uma doença sexualmente transmitida.Ninguem discute que um tuberculoso ( e não esqueçam que um doente de SIDA pode ser portador de outras doenças potencialmente fatais) possa ser afastado de uma cozinha.Há muita gente que discute a SIDA por ser uma doença que deriva da “festa” sexual. Ponham camisinha que não é nada mau ( embora eu já tenha posto a pata na poça, como a maioria…)

Comentário de dr maybe
Data: 4 Outubro 2008, 23:17

Antónimo, devia ter lido o que está aí para cima para perceber o que é um risco absolutamente teórico. a comparação em termos numéricos é feita com a do risco de levar com um cometa em cima. só para perceber, e que só seria ridículo se não implicasse a negação de direitos fundamentais como o trabalho, o risco de uma epidemia da gripe aviária passar para os humanos não faz ninguém deixar de saír à rua pois não?

Comentário de Luis Moreira
Data: 4 Outubro 2008, 23:21

Opus, esse argumento é fantástico! Só não se percebe porque se inventaram as vacinas, quando ter tectano,cancro nos ovários,meningites e por aí fora, é tudo como levar com um meteorito na tola! A SIDA é uma doença transmíssivel por meios que se conhecem.Há só que anular esses meios.Incluindo a transmissão nas cozinhas ( ainda não li ninguem a dizer que a transmissão na cozinha é ímpossivel)

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 4 Outubro 2008, 23:41

Ana:
Percebi que foi o jornal que te induziu em erro. Quanto aos resto que referes, “os gatos” já vou estando habituado.

Opus:
Quem deve sindicar a 1ª instância, noa que respeita à matéria de facto, é a Relação. Ao STJ está reservada a re-apreciação do Direito. E acredite, ainda assim, acho que são instâncias mais. Entretanto, repito, a culpa, a existir, não será dos juízes, que se limitam a subscrever, que remédio, o que os peritos lhes levam. HIV positivo? Feridas mucosas? Não foram os juízes que inventaram, isso é certo.

Luis, Antónimo, dr maybe: sapateiro que sou, não sei que vos diga - como advogado terei que que me fazer valer, eu os meus colegas, dos pareceres que carreiam para o processo. Nos e os juízes.

Comentário de Ana Matos Pires
Data: 4 Outubro 2008, 23:53

Olhe que não, Luís Moreira, em termos de saúde pública não “é tudo como levar com um meteorito na tola”. Quanto ao risco de transmissão dos vírus da SIDA, se a sua preocupação com o cozinheiro é tão grande aconselho-o a não andar na rua, pode dar-se o caso de tropeçar num qualquer portador - não está escrito na testa -, ferirem-se ambos e tunga… também não é impossível.

Comentário de MRC
Data: 5 Outubro 2008, 0:39

Este exemplo mostra a aberração que é todo o sistema judicial português e a completa cretinice que é o Código de Processo Civil. Mas mais chocante é a forma completamente bizantina, redutora, formalista e positivista como os tribunais aplicam a lei processual civil.
Há uma maior preocupação em cumprir kaflianamente as regras processuais do que em realizar a Justiça. Dá-se mais importância aos meios do que aos fins !
Este é, para mim, mais um exemplo da completa inversão de valores que existe na sociedade portuguesa.
E os senhores magistrados devem-se deitar à noite, com a consciência muito tranquila, porque cumpriram as regras processuais meticulosamente ainda que a decisão final seja uma completa aberração.
Exemplos como estes são diários e demonstram bem a razão pela qual o prestígio da Justiça Portuguesa está ao nível da sarjeta…
A lei é que deve servir o homem e não o homem servir a lei. Quando aquilo que é instrumental prejudica o que é substantivo passamos a viver no mundo da complete esquizofrenia judicial!

Comentário de MRC
Data: 5 Outubro 2008, 0:59

Post-Scriptum:
Não estou a tomar partido pelo caso da pessoa em si, o que critico é a rigidez da lei processual civil e, em particular, o não incluir artigos que permitam, com flexibilidade corrigir situações de injustiça criadas pelo cumprimento rigoroso ou pela má gestão, por parte dos mandatários, das regras processuais.
De qualquer forma, e ainda assim, o STJ não está totalmente isento de responsabilidades. Já vi muitas decisões darem autênticos golpes de rins e elaborarem argumentos enviezados só para chegarem a uma decisão que não tem nada a ver.
Não conheço em pormenor o processo em causa mas bastava, por exemplo, recorrer ao disposto no artigo 729º, nº3 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” Nesse caso, o processo seria novamente julgado, de acordo com o artigo 730º, nº1 CPC, na 1ª instância.
Por outras palavras, a lei processual civil é rígida, mas os senhores magistrados, por vezes, também são muito pouco flexíveis. A justiça agradeceria..

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 5 Outubro 2008, 1:07

MRC:
O CPC não tem nada a ver com isto, como já expliquei vezes demais. Não há forma de dar a volta à coisa - os juízes precisam de bengalas periciais, em assuntos deste cariz.

Comentário de Luis Moreira
Data: 5 Outubro 2008, 1:37

Ana, quem faz a comparação não sou eu. Se o meteorito me acertar na cabeça não tenho meios de me defender. Com a SIDA posso e devo defender-me. Não vi ninguem dizer que a transmissão é ímpossivel nas condições da cozinha. É altamente improvável mas possível. É meu dever defender-me dessa possibilidade.Mas, claro, que não estou de acordo com o despedimento.Devia ter sido reconvertido.

Comentário de Luis Moreira
Data: 5 Outubro 2008, 1:43

Ana, eu não estou a enviar ninguem para “o vale dos leprosos” Eu só acho que uma pessoa com SIDA não deve estar numa cozinha.Pode estar na rua,nos escritórios,nas fábricas, em todo o lado,desde que a sua actividade não coloque em perigo o seu semelhante.É o que se defende com as outras doenças transmíssiveis!

Comentário de Opus Night
Data: 5 Outubro 2008, 4:57

Luís Moreira, a probabilidade que existe é teórica (leia o que os médicos foram dizendo das decisões dos tribunais; houve de tudo até pessoas que disseram que este caso ia entrar para a história da medicina em Portugal, mas pelo lado do ridículo). Na prática não se conhece nenhum doente infectado dessa forma. Há uma pergunta que eu lhe quero fazer a si: já alguma vez ouviu falar de algum doente com sida que não soubesse de que modo tinha sido infectado? A sua resposta negativa deve fazê-lo pensar e talvez ver que a Sida não tem nada a ver com a Tuberculose, que sim é altamente contagiosa e até se trasmite pelo ar. Outra coisa ainda: sabia que há e é permitido haver cirurgiões seropositivos em funções?
Concordo em absoluto com o MRC. Este caso põe a nú a enorme fragilidade do tipo de Justiça que se pratica em Portugal, porque permitiu que uma sentença errada não fosse nunca corrigida.

Comentário de MRC
Data: 5 Outubro 2008, 8:24

Os juízes precisam de bengalas periciais, mas remetendo o processo para a 1ª instância, o STJ estaria a dar a possibilidade de apresentação de nova prova pericial .

Comentário de Luis Moreira
Data: 5 Outubro 2008, 17:28

Opus, há cirurgiões seropositivos que, se aceites pelos doentes e autorizados,podem exercer. Nenhum cirurgião seropositivo pode exercer,como se não o fosse. A SIDA é uma doença transmissível e é como tal que deve ser encarada.O preconceito que há 100 anos havia com o tuberculoso era porque não se conhecia totalmente a doença e não havia cura. Mas o tuberculoso ainda hoje está impedido de ser cozinheiro.

Comentário de Jaime Roriz
Data: 5 Outubro 2008, 23:27

RCP, admiro a sua paciência a responder a estas pessoas todas. Aqui há uns anos discutia (noutro forum) a questão, aqui vertente, de os factos provados na 1ª instância (e sindicados pela relação) se tornarem “verdade”.

E se os conselheiros tivessem que avaliar do direito sobre factos que implicassem ver reconhecido que a terra afinal é plana? Deveriam os conselheiros referir que lhes era “vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais” ?

Estou de acordo, de outra forma não poderia ser, com todos os seus comentários e com as apreciações que, muito bem, faz no post inicial.

Porém, como advogado e amante da justiça, não posso deixar de concordar com alguns dos comentários, algo está errado no sistema.

Alterá-lo não seria impossível … Recordo-lhe o exemplo do “superior interesse da criança” em que pode, em circunstâncias extremas é certo, não haver uma obediência estrita à lei. (como se expressa pela recente decisão da relação de Guimarães)

Comentário de Rogério da Costa Pereira
Data: 5 Outubro 2008, 23:45

Mas, Jaime, e qual seria o limite? Mais uma instância? Mais duas? Todas a apreciar matéria de facto? Acho que não é por aí. Duas instâncias a apreciar matéria de facto são suficientes. O problema, às vezes, é que a Relação se escusa a esse dever e mesmo incidindo o recurso sobre a matéria de facto provada, raramente a reapreciação é feita como deve ser.

Comentário de Jaime Roriz
Data: 6 Outubro 2008, 0:39

RCP, havia aquela coisa de que o Kelsen falava a Gunde Norma que em circunstâncias extremas (estando provado que a terra era plana) se poderia usar, porém eu sempre achei que entre a gunde Norma do Kelsen e o despotismo iluminado. de Richelieu e Sebastião José de Carvalho e Melo, não há grande diferença.

Comentário de Opus Night
Data: 6 Outubro 2008, 0:47

Sim é verdade aquilo que diz, mas os cirurgiões podem exercer e aí o risco, ainda que pequeno ainda, não é apenas teórico. Não persista em comparar doentes com Sida com doentes tuberculosos, porque se trata de doenças que se propagam de modo muito distinto. Ou por outra, há razões plausíveis (i.e reais e não apenas teóricas) para a defesa da saúde pública para se retirar doentes com tuberculose das cozinhas. Um cozinheiro tuberculoso contagia, é um facto. Um cozinheiro com Sida, não, e só a ignorância (mesmo o medo persecutório, primário, irracional em relação a uma doença mortal) é que permitiu pensar nesta como uma profissão com algum risco envolvido, quando este não é real.

Comentário de Opus Night
Data: 6 Outubro 2008, 0:59

Além de que estamos a falar de um despedimento por justa causa, não de uma limitação qualquer no exercício da profissão. Por outra, o Luís acha bem que um cozinheiro seja despedido e também acha bem que um cirurgião não o seja? Onde está a coerência (sua e do sistema penal que permitiu esta barafunda toda)?

Pingback de cinco dias » O cozinheiro, a lei e a doença dele
Data: 11 Outubro 2008, 20:31

[...] de, como me explicou o Rogério, ao Supremo Tribunal de Justiça estar vedada a reapreciação da matéria  de facto, tal não [...]

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