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	<title>Comentários em: dúvidas grosseiras</title>
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		<title>Por: censurabilidade.net - cinco dias » dúvidas grosseiras</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-83412</link>
		<dc:creator>censurabilidade.net - cinco dias » dúvidas grosseiras</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2009 15:15:59 +0000</pubDate>
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		<description>[...] a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.o; &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.o; &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: Calinadas ou manipulação? &#171; BLASFÉMIAS</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65957</link>
		<dc:creator>Calinadas ou manipulação? &#171; BLASFÉMIAS</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Sep 2008 17:51:50 +0000</pubDate>
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		<description>[...] Publicado por Gabriel Silva em 20 Setembro, 2008  António Martins, juiz desembargador e presidente da associação sindical dos juízes, disse na televisão «que a pena máxima para o crime de tentativa de homicídio era de 5 anos e 4 meses». Aliás escreveu no jornal Público isso mesmo: «crimes punidos em abstracto com um ano, sete meses e seis dias de prisão a cinco anos e quatro meses de prisão (tentativa de homicídio simples, por exemplo) é possível não se aplicar a prisão preventiva». Já o juiz Caetano Duarte, da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Violentos, disse no DN «O que se passa é que homicídio na forma tentada não tem moldura penal para permitir a prisão preventiva&#8221;.»  (via) [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] Publicado por Gabriel Silva em 20 Setembro, 2008  António Martins, juiz desembargador e presidente da associação sindical dos juízes, disse na televisão «que a pena máxima para o crime de tentativa de homicídio era de 5 anos e 4 meses». Aliás escreveu no jornal Público isso mesmo: «crimes punidos em abstracto com um ano, sete meses e seis dias de prisão a cinco anos e quatro meses de prisão (tentativa de homicídio simples, por exemplo) é possível não se aplicar a prisão preventiva». Já o juiz Caetano Duarte, da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Violentos, disse no DN «O que se passa é que homicídio na forma tentada não tem moldura penal para permitir a prisão preventiva&#8221;.»  (via) [...]</p>
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		<title>Por: Rosa Redondo</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65955</link>
		<dc:creator>Rosa Redondo</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Sep 2008 17:40:41 +0000</pubDate>
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		<description>Este comentário é para chamar a atenção para não deixar-mos que os pormenores da discussão nos façam esquecer o cerne do problema, que aliás a Fernanda Câncio sintetizou no ultimo parágrafo:
&quot;Na guerra declarada entre parte dos juízes e o novo CPP (e portanto o Governo) não deve valer tudo - sob pena de na refrega se destruir o que resta da imagem da justiça portuguesa.&quot;
O post inicial e os comentários que se seguiram dão uma pequena ideia do que é o emaranhado das leis e o nebuloso da sua aplicação. 
Muitos senhores ficam muito indispostos quando alguns aspectos desse funcionamento vêm a publico porque, nesssas ocasiões, embora a Justiça não seja praticada ao ar livre, como preconizava o Juiz Azdak do Circulo de Giz Caucasiano, o vento levanta-lhe ligeiramente as saias e deixa-nos ver o que ela tem por baixo...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Este comentário é para chamar a atenção para não deixar-mos que os pormenores da discussão nos façam esquecer o cerne do problema, que aliás a Fernanda Câncio sintetizou no ultimo parágrafo:<br />
&#8220;Na guerra declarada entre parte dos juízes e o novo CPP (e portanto o Governo) não deve valer tudo &#8211; sob pena de na refrega se destruir o que resta da imagem da justiça portuguesa.&#8221;<br />
O post inicial e os comentários que se seguiram dão uma pequena ideia do que é o emaranhado das leis e o nebuloso da sua aplicação.<br />
Muitos senhores ficam muito indispostos quando alguns aspectos desse funcionamento vêm a publico porque, nesssas ocasiões, embora a Justiça não seja praticada ao ar livre, como preconizava o Juiz Azdak do Circulo de Giz Caucasiano, o vento levanta-lhe ligeiramente as saias e deixa-nos ver o que ela tem por baixo&#8230;</p>
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	<item>
		<title>Por: Jaime Roriz</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65942</link>
		<dc:creator>Jaime Roriz</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Sep 2008 13:22:12 +0000</pubDate>
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		<description>Fernanda Maria, já pensaste numa licenciatura em direito? É que o teu raciocínio, mesmo sem seres jurista, é mais lúcido que muitos juristas que conheço. Agora são só três anos, tu fazias aquilo com uma perna às costas ....</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Fernanda Maria, já pensaste numa licenciatura em direito? É que o teu raciocínio, mesmo sem seres jurista, é mais lúcido que muitos juristas que conheço. Agora são só três anos, tu fazias aquilo com uma perna às costas &#8230;.</p>
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		<title>Por: Ibn Erriq</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65873</link>
		<dc:creator>Ibn Erriq</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 22:07:55 +0000</pubDate>
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		<description>Porque é que ninguém ouve esta Mulher?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Porque é que ninguém ouve esta Mulher?</p>
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	<item>
		<title>Por: f.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65838</link>
		<dc:creator>f.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 19:14:37 +0000</pubDate>
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		<description>whiplash, importa-se de reproduzir a frase toda? se o puder fazer, agradeço. agora estou a ouvir outra entrevista e não tenho tempo. mais tarde fá-lo-ei.

claro que 5 anos e 4 meses é 4 meses acima de cinco anos. eu sei, o whiplash sabe e o desembargador também. mas que quer dizer &#039;chega lá&#039;, neste contexto? que o enquadramento do crime estaria &#039;no limite&#039;. é certo que eu deveria ter frisado isso, para maior rigor. mas creio ser também evidente que é claro o que o juiz antónio martins quis dizer com &#039;chega lá&#039;. e a questão de fundo do post é exactamente essa -- a da confusão lançada pelas várias declarações (erradas) de juristas-juízes sobre esta matéria, por motivos que só podemos tentar adivinhar.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>whiplash, importa-se de reproduzir a frase toda? se o puder fazer, agradeço. agora estou a ouvir outra entrevista e não tenho tempo. mais tarde fá-lo-ei.</p>
<p>claro que 5 anos e 4 meses é 4 meses acima de cinco anos. eu sei, o whiplash sabe e o desembargador também. mas que quer dizer &#8216;chega lá&#8217;, neste contexto? que o enquadramento do crime estaria &#8216;no limite&#8217;. é certo que eu deveria ter frisado isso, para maior rigor. mas creio ser também evidente que é claro o que o juiz antónio martins quis dizer com &#8216;chega lá&#8217;. e a questão de fundo do post é exactamente essa &#8212; a da confusão lançada pelas várias declarações (erradas) de juristas-juízes sobre esta matéria, por motivos que só podemos tentar adivinhar.</p>
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	<item>
		<title>Por: whiplash</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65821</link>
		<dc:creator>whiplash</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 17:13:11 +0000</pubDate>
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		<description>Relativamente as declarações atribuidas ao Sr. Desembargador António Martins:

Não tendo visionado a entrevista na sua totalidade fui ouvir o excerto em que o Desembargador António Martins se refere à aplicabilidade, em abstracto, da medida de coação prisão preventiva ao crime de  homícidio simples na forma tentada. 

Ao contrário do que se escreve no artigo, o Sr. Desembargador não disse que a tal crime não era  abstractamente aplicável a prisão preventiva por falta de moldura penal mas precisamente o oposto, ou seja, que a pena de prisão máxima abstractamente aplicável a esse crime é de 5 anos e 4 meses pelo que &quot;...este chega lá...&quot; ou seja, concluindo que a este crime é passível de ser aplicada a prisão preventiva (cf. min 26 e segs. da entrevista). Ressalva, porém, que esse é um dos pressupostos da aplicação daquela medida de coação mas não o único - o que artigo tb faz 

(no caso concreto, atenta a decisão do Juiz de Instrução, pelos vistos, não estavam reunidos tais pressupostos).

Na verdade, o artigo revela alguma contradição ao, por um lado, &quot;acusar&quot; (erradamente) o Dr. António Martins de ter dito que a medida de coação prisão preventiva não era aplicável ao homícidio simples na forma tentada mas, por outro lado, atribuir-lhe (correctamente) ter dito que a tal crime corresponde em abstracto uma pena máxima de 5 anos e 4 meses de prisão - ou seja uma pena superior ao limite mínimo (de 5 anos) necessário para aplicação daquela medida - cf. alínea a), do n.º 1 do art. 202.º do CPC).

O erro do Sr. Desembargador - que existe e não deixa de ser grave - está no cálculo da pena máxima aplicável ao mencionado crime.  Com efeito, conforme se refere (acertadamente) no artigo, em caso de atenuação especial da pena o limite máximo é reduzido &quot;de um terço&quot; (16 - (1/3 de 16) - e não  &quot;em um terço&quot; que são coisas bem diferentes - cf. art. 73.º do CP a seguir citado:

CP
&quot;Artigo 73.º
Termos da atenuação especial
1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;
(...)&quot;

A origem do lapso está provavelmente na forma de cálculo prevista na alínea b) do art. citado para o mínimo da pena.

Concluindo: 

As declarações do Dr. António Martins configuram uma valente &quot;calinada jurídica&quot; (às quais, afinal, ninguém está imune), mas que não tem a gravidade que o artigo dá a entender.

Gostei do artigo pelo esforço de consulta e por tentar esclarecer uma dúvida pertinente (afinal uma pessoa que tenta matar outra pode ou não ser presa preventivamente?) à qual manda o bom senso - e a lei assim o faz - responder afirmativamente. Contudo, se me tivesse fiado totalmente nos factos que refere, teria sido induzido em erro quanto ao que disse o Dr. António Martins.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Relativamente as declarações atribuidas ao Sr. Desembargador António Martins:</p>
<p>Não tendo visionado a entrevista na sua totalidade fui ouvir o excerto em que o Desembargador António Martins se refere à aplicabilidade, em abstracto, da medida de coação prisão preventiva ao crime de  homícidio simples na forma tentada. </p>
<p>Ao contrário do que se escreve no artigo, o Sr. Desembargador não disse que a tal crime não era  abstractamente aplicável a prisão preventiva por falta de moldura penal mas precisamente o oposto, ou seja, que a pena de prisão máxima abstractamente aplicável a esse crime é de 5 anos e 4 meses pelo que &#8220;&#8230;este chega lá&#8230;&#8221; ou seja, concluindo que a este crime é passível de ser aplicada a prisão preventiva (cf. min 26 e segs. da entrevista). Ressalva, porém, que esse é um dos pressupostos da aplicação daquela medida de coação mas não o único &#8211; o que artigo tb faz </p>
<p>(no caso concreto, atenta a decisão do Juiz de Instrução, pelos vistos, não estavam reunidos tais pressupostos).</p>
<p>Na verdade, o artigo revela alguma contradição ao, por um lado, &#8220;acusar&#8221; (erradamente) o Dr. António Martins de ter dito que a medida de coação prisão preventiva não era aplicável ao homícidio simples na forma tentada mas, por outro lado, atribuir-lhe (correctamente) ter dito que a tal crime corresponde em abstracto uma pena máxima de 5 anos e 4 meses de prisão &#8211; ou seja uma pena superior ao limite mínimo (de 5 anos) necessário para aplicação daquela medida &#8211; cf. alínea a), do n.º 1 do art. 202.º do CPC).</p>
<p>O erro do Sr. Desembargador &#8211; que existe e não deixa de ser grave &#8211; está no cálculo da pena máxima aplicável ao mencionado crime.  Com efeito, conforme se refere (acertadamente) no artigo, em caso de atenuação especial da pena o limite máximo é reduzido &#8220;de um terço&#8221; (16 &#8211; (1/3 de 16) &#8211; e não  &#8220;em um terço&#8221; que são coisas bem diferentes &#8211; cf. art. 73.º do CP a seguir citado:</p>
<p>CP<br />
&#8220;Artigo 73.º<br />
Termos da atenuação especial<br />
1 &#8211; Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:<br />
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;<br />
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;<br />
(&#8230;)&#8221;</p>
<p>A origem do lapso está provavelmente na forma de cálculo prevista na alínea b) do art. citado para o mínimo da pena.</p>
<p>Concluindo: </p>
<p>As declarações do Dr. António Martins configuram uma valente &#8220;calinada jurídica&#8221; (às quais, afinal, ninguém está imune), mas que não tem a gravidade que o artigo dá a entender.</p>
<p>Gostei do artigo pelo esforço de consulta e por tentar esclarecer uma dúvida pertinente (afinal uma pessoa que tenta matar outra pode ou não ser presa preventivamente?) à qual manda o bom senso &#8211; e a lei assim o faz &#8211; responder afirmativamente. Contudo, se me tivesse fiado totalmente nos factos que refere, teria sido induzido em erro quanto ao que disse o Dr. António Martins.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: António Parente</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65810</link>
		<dc:creator>António Parente</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 16:36:43 +0000</pubDate>
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		<description>Fernanda Câncio

Errei as contas. Li &quot;a&quot; um terço em vez &quot;de&quot; um terço. A pena máxima é de 10 anos e 8 meses e não de 5 anos e 4 meses. Por esse motivo tem razão no que escreveu. O Rogério Costa Pereira explicou muito bem o resto.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Fernanda Câncio</p>
<p>Errei as contas. Li &#8220;a&#8221; um terço em vez &#8220;de&#8221; um terço. A pena máxima é de 10 anos e 8 meses e não de 5 anos e 4 meses. Por esse motivo tem razão no que escreveu. O Rogério Costa Pereira explicou muito bem o resto.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: António Parente</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65805</link>
		<dc:creator>António Parente</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 16:29:53 +0000</pubDate>
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		<description>Justianiano

Tem razão no seu comentário das 16h46, o máximo é 10 anos e 8 meses e não 5 anos e 4 meses como eu indiquei.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Justianiano</p>
<p>Tem razão no seu comentário das 16h46, o máximo é 10 anos e 8 meses e não 5 anos e 4 meses como eu indiquei.</p>
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	<item>
		<title>Por: cinco dias &#187; s.m.o.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65799</link>
		<dc:creator>cinco dias &#187; s.m.o.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 16:09:31 +0000</pubDate>
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		<description>[...] 19 Setembro 2008 &#124; por Rogério da Costa Pereira  Fernanda, A alínea a) do artigo 202º do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode impor ao arguido [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] 19 Setembro 2008 | por Rogério da Costa Pereira  Fernanda, A alínea a) do artigo 202º do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode impor ao arguido [...]</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65797</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 15:46:07 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65797</guid>
		<description>Caro A Parente!
Os termos da atenuação especial de pena determinam que a moldura da pena, relativa ao tipo tentado, seja reduzida em 1/3 na moldura máxima e para 1/5 da moldura mínima.
Nos mesmos termos - X-1/3= Y (Y= Anos, meses, dias) Ou seja como já referido pela F Cancio, em todo o caso, superior a 5 anos de onde se não compreendem os comentários dos remencionados Magistrados que, por sua vez, dão azos à especulação final , legítima, da F Cancio na sua &quot;Posta&quot;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro A Parente!<br />
Os termos da atenuação especial de pena determinam que a moldura da pena, relativa ao tipo tentado, seja reduzida em 1/3 na moldura máxima e para 1/5 da moldura mínima.<br />
Nos mesmos termos &#8211; X-1/3= Y (Y= Anos, meses, dias) Ou seja como já referido pela F Cancio, em todo o caso, superior a 5 anos de onde se não compreendem os comentários dos remencionados Magistrados que, por sua vez, dão azos à especulação final , legítima, da F Cancio na sua &#8220;Posta&#8221;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65794</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 15:34:52 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65794</guid>
		<description>Caro A Parente!
Era pressuposto, da discussão e post, que o indivíduo estivesse indiciado pelo crime de homicídio, sob a forma tentada, com a eventual alteração substancial para homicídio (consumado) se a morte sobrevier como resultado da precedente acção típica! 
Se o mesmo estiver indiciado por homicídeo privilegiado evidentemente que esta discussão e o comentário aos comentários do Post sofre de um vício nos seus pressupostos!
Sinceramente não tenho conhecimento, profundo, do caso e apenas presumi o que todos presumiram e esta presunção é o pressuposto da discussão e dos comentários!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro A Parente!<br />
Era pressuposto, da discussão e post, que o indivíduo estivesse indiciado pelo crime de homicídio, sob a forma tentada, com a eventual alteração substancial para homicídio (consumado) se a morte sobrevier como resultado da precedente acção típica!<br />
Se o mesmo estiver indiciado por homicídeo privilegiado evidentemente que esta discussão e o comentário aos comentários do Post sofre de um vício nos seus pressupostos!<br />
Sinceramente não tenho conhecimento, profundo, do caso e apenas presumi o que todos presumiram e esta presunção é o pressuposto da discussão e dos comentários!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: António Parente</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65788</link>
		<dc:creator>António Parente</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 14:58:22 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65788</guid>
		<description>Fernanda Câncio

Se não percebeu nada da minha argumentação então a culpa é minha porque não me expliquei bem. Assumi que o crime podia ser caracterizado como &quot;ofensas à integridade física privilegiadas&quot; o que foi um erro como percebi agora.

Mas mesmo que o crime seja qualificado como homicídio simples na forma tentada a pena de coacção a aplicar não passa necessariamente pela prisão preventiva. Deduzo esta conclusão com base nos artigos 22, 23, 73 e 131 do Código Penal. Com efeito, a pena mínima atenuada passa para 1 anos e 7 meses e a pena máxima para 5 anos e 4 meses. Se a vítima não morrer então não deverá ser aplicada a pena máxima e a punição prevista não deverá ser superior a 5 anos.

Espero que me tenha feito entender. Não domino a linguagem jurídica nem tenho pretensões disso. É tudo raciocinio lógico.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Fernanda Câncio</p>
<p>Se não percebeu nada da minha argumentação então a culpa é minha porque não me expliquei bem. Assumi que o crime podia ser caracterizado como &#8220;ofensas à integridade física privilegiadas&#8221; o que foi um erro como percebi agora.</p>
<p>Mas mesmo que o crime seja qualificado como homicídio simples na forma tentada a pena de coacção a aplicar não passa necessariamente pela prisão preventiva. Deduzo esta conclusão com base nos artigos 22, 23, 73 e 131 do Código Penal. Com efeito, a pena mínima atenuada passa para 1 anos e 7 meses e a pena máxima para 5 anos e 4 meses. Se a vítima não morrer então não deverá ser aplicada a pena máxima e a punição prevista não deverá ser superior a 5 anos.</p>
<p>Espero que me tenha feito entender. Não domino a linguagem jurídica nem tenho pretensões disso. É tudo raciocinio lógico.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: j</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65786</link>
		<dc:creator>j</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 14:46:48 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65786</guid>
		<description>«três &quot;toros&quot;»

Que bicho é lá esse, de &quot;toros&quot;!?
Ou será que a Fernanda está a pensar que esta conversa é uma to(u)rada.
Se está, eu também acho, uma boa tourada, mesmo, este assunto.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>«três &#8220;toros&#8221;»</p>
<p>Que bicho é lá esse, de &#8220;toros&#8221;!?<br />
Ou será que a Fernanda está a pensar que esta conversa é uma to(u)rada.<br />
Se está, eu também acho, uma boa tourada, mesmo, este assunto.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65778</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 14:29:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65778</guid>
		<description>antónio parente, vai-me perdoar, mas parece-me que não me expliquei bem. o crime em causa era &#039;tentativa de homicídio&#039;, certo? recorri à moldura penal das ofensas corporais por motivos que estão, julgava eu, suficientemente explicitados no texto -- se o crime mais grave, do ponto de vista da moldura penal, fosse o de ofensas à integridade física graves e não o de tentativa de homicídio, seria provavelmente esse aquele pelo qual se optaria, já que a vítima está ou esteve em perigo de vida. ninguém -- muito menos o mp e o juiz de portimão -- colocou a hipótese de o crime em causa (que passou por desferir três toros numa pessoa no meio de uma esquadra) fosse passível de ser caracterizado como &#039;ofensas à integridade física privilegiadas&#039;. de facto, não percebo nada da sua argumentação.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>antónio parente, vai-me perdoar, mas parece-me que não me expliquei bem. o crime em causa era &#8216;tentativa de homicídio&#8217;, certo? recorri à moldura penal das ofensas corporais por motivos que estão, julgava eu, suficientemente explicitados no texto &#8212; se o crime mais grave, do ponto de vista da moldura penal, fosse o de ofensas à integridade física graves e não o de tentativa de homicídio, seria provavelmente esse aquele pelo qual se optaria, já que a vítima está ou esteve em perigo de vida. ninguém &#8212; muito menos o mp e o juiz de portimão &#8212; colocou a hipótese de o crime em causa (que passou por desferir três toros numa pessoa no meio de uma esquadra) fosse passível de ser caracterizado como &#8216;ofensas à integridade física privilegiadas&#8217;. de facto, não percebo nada da sua argumentação.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65770</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 13:45:06 +0000</pubDate>
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		<description>É!! Parece inacreditável...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É!! Parece inacreditável&#8230;</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: António Parente</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65768</link>
		<dc:creator>António Parente</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 13:38:13 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65768</guid>
		<description>Fernanda Câncio

Se considerar que o crime cai no âmbito do artigo 146º, isto é, que se trata de uma ofensa corporal privilegiada cometida debaixo de uma emoção violenta (artigo 133º), então a pena máxima a aplicar é de 4 anos. Mesmo que considere o agravamento previsto no artigo 147º nunca excederá os 5 anos.

Ora o artigo do 202º do Código de Processo Penal afirma que a prisão preventiva só pode ser imposta se o crime subjacente for punível com uma pena de prisão máxima superior a 5 anos, como não é o caso.

Porque é que o MP pediu a prisão preventiva? Talvez porque o CPP diz no seu artigo 194º que o juíz não pode determinar medida de coacção mais grave do que a solicitada pelo MP. Se o MP só pedisse termo de identidade e residência, em momento algum o juíz poderia decidir-se pela prisão preventiva. Deste modo, o MP possibilita ao juíz uma margem maior para decidir.

Se bem entendi o que escreveu, a Fernanda defende (?) que o juíz podia aplicar a prisão preventiva de acordo com o novo CP e CPP e que se não o fez a culpa não é da legislação em vigor.

O que eu afirmo é que com a interpretação dada pelo artigo 146º do CP a pena máxima a aplicar seria de 5 anos o que impossibilitaria o juíz, em qualquer circunstância, de aplicar a prisão preventiva. Concluo que para este tipo de crimes o CP dá excessivas garantias aos arguidos em determinado tipo de crimes muito violentos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Fernanda Câncio</p>
<p>Se considerar que o crime cai no âmbito do artigo 146º, isto é, que se trata de uma ofensa corporal privilegiada cometida debaixo de uma emoção violenta (artigo 133º), então a pena máxima a aplicar é de 4 anos. Mesmo que considere o agravamento previsto no artigo 147º nunca excederá os 5 anos.</p>
<p>Ora o artigo do 202º do Código de Processo Penal afirma que a prisão preventiva só pode ser imposta se o crime subjacente for punível com uma pena de prisão máxima superior a 5 anos, como não é o caso.</p>
<p>Porque é que o MP pediu a prisão preventiva? Talvez porque o CPP diz no seu artigo 194º que o juíz não pode determinar medida de coacção mais grave do que a solicitada pelo MP. Se o MP só pedisse termo de identidade e residência, em momento algum o juíz poderia decidir-se pela prisão preventiva. Deste modo, o MP possibilita ao juíz uma margem maior para decidir.</p>
<p>Se bem entendi o que escreveu, a Fernanda defende (?) que o juíz podia aplicar a prisão preventiva de acordo com o novo CP e CPP e que se não o fez a culpa não é da legislação em vigor.</p>
<p>O que eu afirmo é que com a interpretação dada pelo artigo 146º do CP a pena máxima a aplicar seria de 5 anos o que impossibilitaria o juíz, em qualquer circunstância, de aplicar a prisão preventiva. Concluo que para este tipo de crimes o CP dá excessivas garantias aos arguidos em determinado tipo de crimes muito violentos.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65766</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 13:26:22 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65766</guid>
		<description>justiniano, aqui encontra o som da entrevista citada a antónio martins:

http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=23&amp;SubAreaId=110&amp;ContentId=259794

a declaração do outro juiz retirei deste artigo do dn (http://dn.sapo.pt/2008/09/12/sociedade/index.html), tendo até falado com a jornalista que o fez para confirmar as declarações</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>justiniano, aqui encontra o som da entrevista citada a antónio martins:</p>
<p><a href="http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=23&#038;SubAreaId=110&#038;ContentId=259794" rel="nofollow">http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=23&#038;SubAreaId=110&#038;ContentId=259794</a></p>
<p>a declaração do outro juiz retirei deste artigo do dn (<a href="http://dn.sapo.pt/2008/09/12/sociedade/index.html" rel="nofollow">http://dn.sapo.pt/2008/09/12/sociedade/index.html</a>), tendo até falado com a jornalista que o fez para confirmar as declarações</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65761</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 13:04:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65761</guid>
		<description>J.B.
&quot;De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão.&quot; ??*!!*»«??...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>J.B.<br />
&#8220;De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão.&#8221; ??*!!*»«??&#8230;</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: J.B.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65760</link>
		<dc:creator>J.B.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 13:03:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65760</guid>
		<description>ó FC, não se recrimine, não precisa de se auto-insultar!
Eu disse &quot;salvo erro&quot; porque neste momento, não tenho junto de mim a literatura necessária a cabalmente esclarecer este assunto.
Eu efectivamente tenho a convicção que a pena é reduzida a 1/3, mas posso estar errado, prometo deixar aqui um comentário após consultar a minha literatura e os meus apontamentos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>ó FC, não se recrimine, não precisa de se auto-insultar!<br />
Eu disse &#8220;salvo erro&#8221; porque neste momento, não tenho junto de mim a literatura necessária a cabalmente esclarecer este assunto.<br />
Eu efectivamente tenho a convicção que a pena é reduzida a 1/3, mas posso estar errado, prometo deixar aqui um comentário após consultar a minha literatura e os meus apontamentos.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65759</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:58:42 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65759</guid>
		<description>Leitor atento!
Uma vez mais o post da F Cancio apenas se refere aos comentários de alguns magistrados acerca do pressposto da moldura penal...comentários que aliás abstraem do mérito ou demérito da decisão do Juiz de Portimão!
Não está em questão avaliar o mérito da decisão!(A ressalva que faz pode muito bem ser subscrita pela F Cancio ou não, não sei nem interessa)
Relevante é saber se os Magistrados comentadores agiram de forma deliberadamente ignorante no sentido de comunicar ao &quot;Povo&quot; um infundado receio criado pelo CPP!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Leitor atento!<br />
Uma vez mais o post da F Cancio apenas se refere aos comentários de alguns magistrados acerca do pressposto da moldura penal&#8230;comentários que aliás abstraem do mérito ou demérito da decisão do Juiz de Portimão!<br />
Não está em questão avaliar o mérito da decisão!(A ressalva que faz pode muito bem ser subscrita pela F Cancio ou não, não sei nem interessa)<br />
Relevante é saber se os Magistrados comentadores agiram de forma deliberadamente ignorante no sentido de comunicar ao &#8220;Povo&#8221; um infundado receio criado pelo CPP!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: leitor atento</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65757</link>
		<dc:creator>leitor atento</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:49:02 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65757</guid>
		<description>Concordo com a sua prosa. Mas depois li o artigo de Gustavo G Rozeira que saiu hoje no Público e também concordo.
Não é que haja contradição mas... convém pensar antes de produzir tanta vozearia como anda por aí.

Transcrevo o que me fizeram chegar para aqueles como eu que não compram o Público (nem mais um tostão para esse pasquim!):
«Público • Sexta-feira 19 Setembro 2008
A coragem do juiz de Portimão 
Gustavo Gramaxo Rozeira
Não há como deixar de admirar o juiz de instrução de Portimão pela sua decisão de não colocar em prisão preventiva o arguido que há dias foi detido na sequência de uma muito noticiada tentativa de homicídio que teve lugar numa esquadra da PSP. 
Apesar da histeria colectiva que o país vive – em grande medida fundada – e dos crescentes apelos do público e dos políticos a um exercício demagógico dos conceitos de justiça, ao estilo do linchamento público, este magistrado veio demonstrar que ainda há, nos nossos tribunais, lugar para a serenidade e para a ponderação. 
A criminalidade violenta, que manifestamente tem crescido em Portugal de forma galopante nos tempos mais recentes, não pode ter como resposta o aumento da aplicação da prisão preventiva. 
Esta figura processual não é – não pode ser – um princípio de aplicação da pena ou uma antecipação material da condenação. Com efeito, a aplicação da prisão preventiva a um arguido não depende de um juízo acerca da certeza da sua culpabilidade. Depende, isso sim, de critérios de todo diversos: é uma medida de natureza cautelar, cujo único objectivo e razão de ser é o de preservar a utilidade processual da sentença que vier a ser proferida no processo, isto é, visa evitar que o arguido fuja, se existir risco de fuga; visa também impedir o arguido de prosseguir na conduta criminosa, quando houver fortes suspeitas de que aquele, se deixado em liberdade, reincidiria na sua conduta de violação da lei; visa finalmente permitir que a investigação decorra em normalidade, no caso de existir probabilidade forte de o arguido pretender intimidar testemunhas ou suprimir provas importantes. 
Não deixa de ser impressionante como até pessoas que deveriam ter, ou que propalam ter, uma forte cultura de respeito pelas liberdades fundamentais não hesitam em cair no discurso populista e demagógico de exigir a prisão sem culpa formada de pessoas que se devem presumir inocentes até ao seu julgamento por um tribunal. Afinal de contas, não são essas mesmas que se apressam a criticar o Governo americano pela prisão de Guantánamo? 
É que Portugal não é assim tão diferente de Guantánamo: no nosso país é possível a um arguido estar preso um ano e seis meses sem sequer ter sido formalmente acusado da prática de qualquer crime e até três anos sem nunca ter sido submetido a julgamento. 
A situação é tão grave que, frequentemente, acontece que o julgamento, em vez de servir como o momento culminante em que a sociedade, por intermédio do tribunal, exprime um severo juízo de censura sobre uma conduta criminosa, é pelo contrário o momento em que o arguido é colocado em liberdade, porque a pena em que acaba por vir a ser condenado já foi cumprida pelo período de tempo em que esteve sujeito a prisão preventiva. 
É evidente que algo vai muito mal no nosso sistema judicial quando um candidato a homicida dispara à queima-roupa e à vista de todos sobre um cidadão indefeso dentro duma esquadra e seguidamente é colocado em liberdade. O que está mal não é, porém, o regime da prisão preventiva. Está mal não ser possível submeter a um julgamento rápido, numa questão de dias, uma pessoa detida em flagrante delito pela prática de um crime muito grave, permitindo que a justiça possa em pouco tempo emitir uma decisão definitiva num processo em que a prova é manifesta e evidente. Uma decisão que pudesse reassegurar a confiança da comunidade na efectividade da lei penal e no funcionamento da justiça, sem fazer tábua rasa do princípio da presunção da inocência e pontapear as liberdades fundamentais dos cidadãos. 
Está mal também que uma pessoa acusada de um crime grave não possa logo declarar-se culpada dos factos que lhe são imputados e, assim, renunciar ao julgamento. Está mal a inexistência de mecanismos expeditos de plea bargaining através dos quais o Ministério Público e o defensor do arguido pudessem de um modo célere acordar numa pena que, depois de homologada por um juiz, começasse desde logo a ser executada, dispensando-se a realização de um julgamento. Muita coisa está mal na justiça portuguesa com efeito. Mas a aplicação desenfreada e sem critério da prisão preventiva não pode ser a válvula de escape de um sistema de justiça que funciona reconhecidamente mal. 
As pessoas têm razão: não é possível que alguém seja detido em flagrante delito pela prática de um crime e não seja imediatamente punido pelos factos que evidente e manifestamente cometeu. Mas não podemos exigir nem aceitar que os juízes distorçam a função e o fundamento da prisão preventiva para corrigir uma falha estrutural do sistema. 
Advogado. Investigador do Instituto Universitário Europeu 
»</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Concordo com a sua prosa. Mas depois li o artigo de Gustavo G Rozeira que saiu hoje no Público e também concordo.<br />
Não é que haja contradição mas&#8230; convém pensar antes de produzir tanta vozearia como anda por aí.</p>
<p>Transcrevo o que me fizeram chegar para aqueles como eu que não compram o Público (nem mais um tostão para esse pasquim!):<br />
«Público • Sexta-feira 19 Setembro 2008<br />
A coragem do juiz de Portimão<br />
Gustavo Gramaxo Rozeira<br />
Não há como deixar de admirar o juiz de instrução de Portimão pela sua decisão de não colocar em prisão preventiva o arguido que há dias foi detido na sequência de uma muito noticiada tentativa de homicídio que teve lugar numa esquadra da PSP.<br />
Apesar da histeria colectiva que o país vive – em grande medida fundada – e dos crescentes apelos do público e dos políticos a um exercício demagógico dos conceitos de justiça, ao estilo do linchamento público, este magistrado veio demonstrar que ainda há, nos nossos tribunais, lugar para a serenidade e para a ponderação.<br />
A criminalidade violenta, que manifestamente tem crescido em Portugal de forma galopante nos tempos mais recentes, não pode ter como resposta o aumento da aplicação da prisão preventiva.<br />
Esta figura processual não é – não pode ser – um princípio de aplicação da pena ou uma antecipação material da condenação. Com efeito, a aplicação da prisão preventiva a um arguido não depende de um juízo acerca da certeza da sua culpabilidade. Depende, isso sim, de critérios de todo diversos: é uma medida de natureza cautelar, cujo único objectivo e razão de ser é o de preservar a utilidade processual da sentença que vier a ser proferida no processo, isto é, visa evitar que o arguido fuja, se existir risco de fuga; visa também impedir o arguido de prosseguir na conduta criminosa, quando houver fortes suspeitas de que aquele, se deixado em liberdade, reincidiria na sua conduta de violação da lei; visa finalmente permitir que a investigação decorra em normalidade, no caso de existir probabilidade forte de o arguido pretender intimidar testemunhas ou suprimir provas importantes.<br />
Não deixa de ser impressionante como até pessoas que deveriam ter, ou que propalam ter, uma forte cultura de respeito pelas liberdades fundamentais não hesitam em cair no discurso populista e demagógico de exigir a prisão sem culpa formada de pessoas que se devem presumir inocentes até ao seu julgamento por um tribunal. Afinal de contas, não são essas mesmas que se apressam a criticar o Governo americano pela prisão de Guantánamo?<br />
É que Portugal não é assim tão diferente de Guantánamo: no nosso país é possível a um arguido estar preso um ano e seis meses sem sequer ter sido formalmente acusado da prática de qualquer crime e até três anos sem nunca ter sido submetido a julgamento.<br />
A situação é tão grave que, frequentemente, acontece que o julgamento, em vez de servir como o momento culminante em que a sociedade, por intermédio do tribunal, exprime um severo juízo de censura sobre uma conduta criminosa, é pelo contrário o momento em que o arguido é colocado em liberdade, porque a pena em que acaba por vir a ser condenado já foi cumprida pelo período de tempo em que esteve sujeito a prisão preventiva.<br />
É evidente que algo vai muito mal no nosso sistema judicial quando um candidato a homicida dispara à queima-roupa e à vista de todos sobre um cidadão indefeso dentro duma esquadra e seguidamente é colocado em liberdade. O que está mal não é, porém, o regime da prisão preventiva. Está mal não ser possível submeter a um julgamento rápido, numa questão de dias, uma pessoa detida em flagrante delito pela prática de um crime muito grave, permitindo que a justiça possa em pouco tempo emitir uma decisão definitiva num processo em que a prova é manifesta e evidente. Uma decisão que pudesse reassegurar a confiança da comunidade na efectividade da lei penal e no funcionamento da justiça, sem fazer tábua rasa do princípio da presunção da inocência e pontapear as liberdades fundamentais dos cidadãos.<br />
Está mal também que uma pessoa acusada de um crime grave não possa logo declarar-se culpada dos factos que lhe são imputados e, assim, renunciar ao julgamento. Está mal a inexistência de mecanismos expeditos de plea bargaining através dos quais o Ministério Público e o defensor do arguido pudessem de um modo célere acordar numa pena que, depois de homologada por um juiz, começasse desde logo a ser executada, dispensando-se a realização de um julgamento. Muita coisa está mal na justiça portuguesa com efeito. Mas a aplicação desenfreada e sem critério da prisão preventiva não pode ser a válvula de escape de um sistema de justiça que funciona reconhecidamente mal.<br />
As pessoas têm razão: não é possível que alguém seja detido em flagrante delito pela prática de um crime e não seja imediatamente punido pelos factos que evidente e manifestamente cometeu. Mas não podemos exigir nem aceitar que os juízes distorçam a função e o fundamento da prisão preventiva para corrigir uma falha estrutural do sistema.<br />
Advogado. Investigador do Instituto Universitário Europeu<br />
»</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65756</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:43:32 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65756</guid>
		<description>Também não percebi o A.Parente!!
O problema que a F Cancio colocou  não se relaciona com os pressupostos materiais da prisão preventiva mas tão simplesmente ao pressuposto (formal prévio) da moldura penal e ao facto de que alguns Magistrados comentaram ou comunicaram dúvidas quanto a um elemento que é de natureza formal! Deste modo creio que o comentário da Digna Magistrada não responde à surpresa da F. Cancio (e já agora também à minha que apenas queria ver confirmadas as referidas declarações)</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Também não percebi o A.Parente!!<br />
O problema que a F Cancio colocou  não se relaciona com os pressupostos materiais da prisão preventiva mas tão simplesmente ao pressuposto (formal prévio) da moldura penal e ao facto de que alguns Magistrados comentaram ou comunicaram dúvidas quanto a um elemento que é de natureza formal! Deste modo creio que o comentário da Digna Magistrada não responde à surpresa da F. Cancio (e já agora também à minha que apenas queria ver confirmadas as referidas declarações)</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65755</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:38:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65755</guid>
		<description>jorge c, vá, não seja envergonhado.

j.b. (&#039;De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão&#039;), pois, eu sou ignorante mas ainda consigo fazer 3 coisas: ler o código penal, copiá-lo e distinguir &#039;reduzir DE um terço&#039; de &#039;reduzir A um terço&#039;.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>jorge c, vá, não seja envergonhado.</p>
<p>j.b. (&#8216;De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão&#8217;), pois, eu sou ignorante mas ainda consigo fazer 3 coisas: ler o código penal, copiá-lo e distinguir &#8216;reduzir DE um terço&#8217; de &#8216;reduzir A um terço&#8217;.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: J.B.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65754</link>
		<dc:creator>J.B.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:38:03 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65754</guid>
		<description>Algo deve ser dito relativamente à suposta alta taxa de prisão preventiva quando se encontrava em vigor o anterior CPP e CP: é uma inverdade que Portugal tivesse a mais alta taxa de prisão preventiva da Europa, o mesmo se passando relativamente à sua duração. Não se podem comparar sistemas judiciais diferentes onde (como se passa na esmagadora maioria dos restantes países europeus) a prisão deixa de ser considerada preventiva a partir da 1.ª condenação em Tribunal.
 Como nós sabemos, isso não acontece em Portugal,  onde só depois de esgotados todos os recursos para tribunais superiores, é que estatisticamente se considera o fim da prisão preventiva.
É claro que isto nunca foi discutido nos debates pré-novo CPP, porque possivelmente nunca interessou a certos sectores. É fácil, é &quot;cool&quot; e talvez &quot;chic&quot; ter pena de certos senhores, intitular-se como baluarte da defesa dos direitos dos arguidos, etc....</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Algo deve ser dito relativamente à suposta alta taxa de prisão preventiva quando se encontrava em vigor o anterior CPP e CP: é uma inverdade que Portugal tivesse a mais alta taxa de prisão preventiva da Europa, o mesmo se passando relativamente à sua duração. Não se podem comparar sistemas judiciais diferentes onde (como se passa na esmagadora maioria dos restantes países europeus) a prisão deixa de ser considerada preventiva a partir da 1.ª condenação em Tribunal.<br />
 Como nós sabemos, isso não acontece em Portugal,  onde só depois de esgotados todos os recursos para tribunais superiores, é que estatisticamente se considera o fim da prisão preventiva.<br />
É claro que isto nunca foi discutido nos debates pré-novo CPP, porque possivelmente nunca interessou a certos sectores. É fácil, é &#8220;cool&#8221; e talvez &#8220;chic&#8221; ter pena de certos senhores, intitular-se como baluarte da defesa dos direitos dos arguidos, etc&#8230;.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65751</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:30:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65751</guid>
		<description>confesso pois que não entendo que parte dos artigos 143º a 146º faz &#039;o meu raciocínio cair pela base&#039;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>confesso pois que não entendo que parte dos artigos 143º a 146º faz &#8216;o meu raciocínio cair pela base&#8217;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65750</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:29:32 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65750</guid>
		<description>já agora, artigos 143º a 146º do cp:

CAPÍTULO III  Dos crimes contra a integridade física    

Artigo 143.o  
Ofensa à integridade física simples  

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena  de multa.  
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças  e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:  
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou  
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.    

Artigo 144.o  
Ofensa à integridade física grave  
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:  
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;  
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação  ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;  
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou  
d) Provocar-lhe perigo para a vida;  é punido com pena de prisão de dois a dez anos.    

Artigo 145.o  
Ofensa à integridade física qualificada  
1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade  ou perversidade do agente, este é punido:  
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.o;  
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 
144.o  2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as  circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 132.o    

Artigo 146.o  Ofensa à integridade física privilegiada  
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.o, o agente é  punido:  
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.o; 
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.o</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>já agora, artigos 143º a 146º do cp:</p>
<p>CAPÍTULO III  Dos crimes contra a integridade física    </p>
<p>Artigo 143.o<br />
Ofensa à integridade física simples  </p>
<p>1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena  de multa.<br />
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças  e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.<br />
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:<br />
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou<br />
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.    </p>
<p>Artigo 144.o<br />
Ofensa à integridade física grave<br />
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:<br />
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;<br />
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação  ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;<br />
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou<br />
d) Provocar-lhe perigo para a vida;  é punido com pena de prisão de dois a dez anos.    </p>
<p>Artigo 145.o<br />
Ofensa à integridade física qualificada<br />
1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade  ou perversidade do agente, este é punido:<br />
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.o;<br />
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo<br />
144.o  2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as  circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 132.o    </p>
<p>Artigo 146.o  Ofensa à integridade física privilegiada<br />
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.o, o agente é  punido:<br />
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.o;<br />
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.o</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: jorge c.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65749</link>
		<dc:creator>jorge c.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:28:16 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65749</guid>
		<description>Eu não mereço a atenção que me dedica, mestre. Não sou digno da sua sapiência (em forma tentada).</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Eu não mereço a atenção que me dedica, mestre. Não sou digno da sua sapiência (em forma tentada).</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65746</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:24:47 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65746</guid>
		<description>luís lavoura, creio que toda a gente está ao corrente de que o cp e o cpp foram aprovados na ar. simplesmente, a guerra da tal parte dos juízes é claramente dirigida ao governo -- que já disse que não tenciona propor alteração ao cpp.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>luís lavoura, creio que toda a gente está ao corrente de que o cp e o cpp foram aprovados na ar. simplesmente, a guerra da tal parte dos juízes é claramente dirigida ao governo &#8212; que já disse que não tenciona propor alteração ao cpp.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65745</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:23:12 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65745</guid>
		<description>antónio parente, explique-se lá por favor.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>antónio parente, explique-se lá por favor.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: J.B.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65743</link>
		<dc:creator>J.B.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:22:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65743</guid>
		<description>Tendo em conta o escândalo que foi a libertação desse homicida (que mandou para a cama de um hospital um outro indivíduo a quem devia dinheiro) acho estranho a Sr. Fernanda Câncio vir mandar &quot;bitaites&quot; sobre afirmações proferidas por magistrados, contrariando as mesmas, baseando-se apenas na SUA (já reconhecida) ignorância sobre esta mesma matéria.
Realmente, não é estranho. Já deu para perceber que a FC é uma adepta das alterações efectuadas ao CPP e ao CP, pergunto-lhe se concorda com as alterações propostas e aprovadas no que diz respeito ao crime continuado para os crimes de cariz sexual. 
E ainda aguardo, uma crónica sobre policias mortos em serviço!
boa tarde a todos.

De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Tendo em conta o escândalo que foi a libertação desse homicida (que mandou para a cama de um hospital um outro indivíduo a quem devia dinheiro) acho estranho a Sr. Fernanda Câncio vir mandar &#8220;bitaites&#8221; sobre afirmações proferidas por magistrados, contrariando as mesmas, baseando-se apenas na SUA (já reconhecida) ignorância sobre esta mesma matéria.<br />
Realmente, não é estranho. Já deu para perceber que a FC é uma adepta das alterações efectuadas ao CPP e ao CP, pergunto-lhe se concorda com as alterações propostas e aprovadas no que diz respeito ao crime continuado para os crimes de cariz sexual.<br />
E ainda aguardo, uma crónica sobre policias mortos em serviço!<br />
boa tarde a todos.</p>
<p>De qualquer maneira, e salvo erro, julgo que a tentativa é punida no seu limite máximo apenas por 1/3 da pena máxima aplicável ao crime em questão.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Fernanda Câncio</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65742</link>
		<dc:creator>Fernanda Câncio</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 12:22:18 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65742</guid>
		<description>digna magistratura, muito obrigada -- embora, como decerto reparou, o texto que postei frise que há pressupostos outros para a prisão preventiva que não apenas a gravidade do crime alegadamente cometido.

a propósito, de resto, e para sossegar o jorge c (que precisa claramente de atenção), um post do procurador do supremo eduardo maia e costa:

http://blogsinedie.blogspot.com/2008/09/saudades-da-priso-preventiva.html</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>digna magistratura, muito obrigada &#8212; embora, como decerto reparou, o texto que postei frise que há pressupostos outros para a prisão preventiva que não apenas a gravidade do crime alegadamente cometido.</p>
<p>a propósito, de resto, e para sossegar o jorge c (que precisa claramente de atenção), um post do procurador do supremo eduardo maia e costa:</p>
<p><a href="http://blogsinedie.blogspot.com/2008/09/saudades-da-priso-preventiva.html" rel="nofollow">http://blogsinedie.blogspot.com/2008/09/saudades-da-priso-preventiva.html</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: j</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65738</link>
		<dc:creator>j</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 11:50:15 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65738</guid>
		<description>Uma nova oportunidade para matar sem ser incomodado


Conheço razoavelmente o Código Penal e o Código do Processo Penal antes da actual revisão, achando que o instituto do arguido e da prisão preventiva precisavam de ser democratizados.
Quanto ao instituto de arguido anterior já tudo foi dito e nem merece mais comentários, porque o arguido ao invés de constituir, também, direitos tinha passado a ter, sobretudo, deveres, portanto, em boa hora, a lei foi alterada, porque a constituição de arguido era, na prática, uma pré-condenação, com graves prejuízos pessoais e que uma posterior absolvição nunca reparavam.
Quanto à prisão preventiva, sempre fui, e sou, a favor das medidas de privação da liberdade como a ultima ratio judicial, achando que a prisão preventiva, mais do que uma medida cautelar, era, muitas vezes, uma estratégia em favor da investigação criminal.

Mas, na lei actual, algo, de facto, tem que ser esclarecido, e não tenho dúvidas de que as turras entre políticos, dos quais, em geral, não confio, e os magistrados, em quem confio, à excepção dos que são políticos e, infelizmente, abundam por aí muitos, mas, dizia, não tenho dúvidas de que as turras entre os políticos e os magistrados estão a baralhar muito o problema da aplicação da prisão preventiva.


E não tendo a paciência para andar a interpretar as miudezas da lei, que só servem para os advogados ganharem dinheiro, e para jornalistas que se interessam por estas coisas terem assunto para escrever o seu artigo no jornal que lhes paga, neste caso concreto ainda bem, é demasiado evidente de que algo vai mal quando um tipo utiliza uma arma de fogo dentro de uma esquadra policial para tentar matar outro e vai para casa descansado a aguardar julgamento.

A não ser que o legislador, ou seja, os políticos, e os magistrados entendam que o tipo que usou a arma de fogo, ainda por cima dentro de instalações policiais, merece uma nova oportunidade para acabar o serviço sem que ninguém o incomode.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Uma nova oportunidade para matar sem ser incomodado</p>
<p>Conheço razoavelmente o Código Penal e o Código do Processo Penal antes da actual revisão, achando que o instituto do arguido e da prisão preventiva precisavam de ser democratizados.<br />
Quanto ao instituto de arguido anterior já tudo foi dito e nem merece mais comentários, porque o arguido ao invés de constituir, também, direitos tinha passado a ter, sobretudo, deveres, portanto, em boa hora, a lei foi alterada, porque a constituição de arguido era, na prática, uma pré-condenação, com graves prejuízos pessoais e que uma posterior absolvição nunca reparavam.<br />
Quanto à prisão preventiva, sempre fui, e sou, a favor das medidas de privação da liberdade como a ultima ratio judicial, achando que a prisão preventiva, mais do que uma medida cautelar, era, muitas vezes, uma estratégia em favor da investigação criminal.</p>
<p>Mas, na lei actual, algo, de facto, tem que ser esclarecido, e não tenho dúvidas de que as turras entre políticos, dos quais, em geral, não confio, e os magistrados, em quem confio, à excepção dos que são políticos e, infelizmente, abundam por aí muitos, mas, dizia, não tenho dúvidas de que as turras entre os políticos e os magistrados estão a baralhar muito o problema da aplicação da prisão preventiva.</p>
<p>E não tendo a paciência para andar a interpretar as miudezas da lei, que só servem para os advogados ganharem dinheiro, e para jornalistas que se interessam por estas coisas terem assunto para escrever o seu artigo no jornal que lhes paga, neste caso concreto ainda bem, é demasiado evidente de que algo vai mal quando um tipo utiliza uma arma de fogo dentro de uma esquadra policial para tentar matar outro e vai para casa descansado a aguardar julgamento.</p>
<p>A não ser que o legislador, ou seja, os políticos, e os magistrados entendam que o tipo que usou a arma de fogo, ainda por cima dentro de instalações policiais, merece uma nova oportunidade para acabar o serviço sem que ninguém o incomode.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: DignaMagistratura</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65731</link>
		<dc:creator>DignaMagistratura</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 11:30:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65731</guid>
		<description>Um contributo para esclarecer...

A aplicação da Justiça, nunca pode ser analisados tendo por base os Códigos (Penal e Processo Penal) vistos em separado.

1º - Uma acção qualificada como crime, está prevista e tem a sua punição no C Penal.
2º - O C Processo Penal, cria os fundamentos da aplicação da Justiça (medidas de polícia, medidas de coacção, penas, recursos, etc).

Assim, o MP baseando-se no C Penal entende que o arguido cometeu um determinado crime (no caso em concreto imputou ao arguido um crime cuja pena é superior aos 5 anos e como tal admite aplicação da Prisão Preventiva). Neste momento o MP tem que fundamentar aplicação dessa medida de coacção baseando-se no CPP artº 204  ou seja a Prisão Preventiva só pode ser aplicada se houver perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuidade da catividade criminosa.
Após isto o Juiz ouve o Advogado de Defesa, que vai contrapor os argumentos apresentados pelo MP.
Só depois o Juiz pode classificar o crime e é essa classificação que fica imputada ao arguido (previsto no CP) e vai aplicar a medida de coacção (prevista no CPP).
Como eu referi em Post´s anteriores, a dificuldade está na fundamentação da aplicação de medida de coacção privativa da Liberdade.
No caso em concreto o Juiz, não consegue arranjar fundamentos para dizer que o arguido vai fugir, muito menos fundametar que vai perturbar o inquérito ou que vai continuar a actividade criminosa.

espero ter contribuido para esclarecer porque é que os administradores da Justiça não gostam do CPP.

Perante isto,</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Um contributo para esclarecer&#8230;</p>
<p>A aplicação da Justiça, nunca pode ser analisados tendo por base os Códigos (Penal e Processo Penal) vistos em separado.</p>
<p>1º &#8211; Uma acção qualificada como crime, está prevista e tem a sua punição no C Penal.<br />
2º &#8211; O C Processo Penal, cria os fundamentos da aplicação da Justiça (medidas de polícia, medidas de coacção, penas, recursos, etc).</p>
<p>Assim, o MP baseando-se no C Penal entende que o arguido cometeu um determinado crime (no caso em concreto imputou ao arguido um crime cuja pena é superior aos 5 anos e como tal admite aplicação da Prisão Preventiva). Neste momento o MP tem que fundamentar aplicação dessa medida de coacção baseando-se no CPP artº 204  ou seja a Prisão Preventiva só pode ser aplicada se houver perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuidade da catividade criminosa.<br />
Após isto o Juiz ouve o Advogado de Defesa, que vai contrapor os argumentos apresentados pelo MP.<br />
Só depois o Juiz pode classificar o crime e é essa classificação que fica imputada ao arguido (previsto no CP) e vai aplicar a medida de coacção (prevista no CPP).<br />
Como eu referi em Post´s anteriores, a dificuldade está na fundamentação da aplicação de medida de coacção privativa da Liberdade.<br />
No caso em concreto o Juiz, não consegue arranjar fundamentos para dizer que o arguido vai fugir, muito menos fundametar que vai perturbar o inquérito ou que vai continuar a actividade criminosa.</p>
<p>espero ter contribuido para esclarecer porque é que os administradores da Justiça não gostam do CPP.</p>
<p>Perante isto,</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: jorge c.</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65719</link>
		<dc:creator>jorge c.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 10:42:01 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65719</guid>
		<description>Esperem, a senhora afinal é uma iluminada e o resto do país tudo estúpido!
Uma inteligência na forma tentada.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Esperem, a senhora afinal é uma iluminada e o resto do país tudo estúpido!<br />
Uma inteligência na forma tentada.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: António Parente</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65716</link>
		<dc:creator>António Parente</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 10:33:00 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65716</guid>
		<description>Se considerar o que está escrito nos artigos 143 a 146 do Código Penal o seu raciocinio cai pela base.

p.s. - também não sou jurista nem especialista em direito penal, estamos em igualdade de circunstâncias.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Se considerar o que está escrito nos artigos 143 a 146 do Código Penal o seu raciocinio cai pela base.</p>
<p>p.s. &#8211; também não sou jurista nem especialista em direito penal, estamos em igualdade de circunstâncias.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Luís Lavoura</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65709</link>
		<dc:creator>Luís Lavoura</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 10:03:35 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65709</guid>
		<description>&quot;entre parte dos juízes e o novo CPP (e portanto o Governo)&quot;

O Código de Processo Penal não é obra do governo, é obra da Assembleia da República.

Todos os partidos que o aprovaram são co-responsáveis.

É uma mania perniciosa, esta de atribuir a feitura de todas as leis ao governo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;entre parte dos juízes e o novo CPP (e portanto o Governo)&#8221;</p>
<p>O Código de Processo Penal não é obra do governo, é obra da Assembleia da República.</p>
<p>Todos os partidos que o aprovaram são co-responsáveis.</p>
<p>É uma mania perniciosa, esta de atribuir a feitura de todas as leis ao governo.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano</title>
		<link>http://5dias.net/2008/09/19/duvidas-grosseiras/comment-page-1/#comment-65708</link>
		<dc:creator>Justiniano</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2008 09:50:43 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://5dias.net/?p=6102#comment-65708</guid>
		<description>Extraordinário!!
Não tive conhecimento dessa dúvida peregrina!!
De tão básico custa-me a crer que magistrados tenham dito isso ou tenham qualquer dúvida sobre isso!! Não terão conjecturado nenhum acrescento!??
Extraordinário!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Extraordinário!!<br />
Não tive conhecimento dessa dúvida peregrina!!<br />
De tão básico custa-me a crer que magistrados tenham dito isso ou tenham qualquer dúvida sobre isso!! Não terão conjecturado nenhum acrescento!??<br />
Extraordinário!!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>

