O veredicto sobre Saddam Hussein
8 de Novembro de 2006 por Joana Amaral DiasAutor: Arnaldo Gonçalves
A condenação à morte de Saddam Hussein, o ditador iraquiano, suscita importantes reflexões éticas, políticas e morais sobre a relação entre democracia e totalitarismo. E entre política e justiça. E sobre a superioridade da primeira sobre a segunda. E a sua admissibilidade nas sanções da última.
A decisão do tribunal especial iraquiano (IST) de o condenar à morte por enforcamento não terá surpreendido muita gente. Ela era esperada, a sua possibilidade fora anunciada antes da constituição do tribunal que julgou Saddam e os seus correligionários mais próximos. E quer no mundo árabe, quer no Ocidente este desenlace era aguardado. Com algum alívio nalgumas capitais, sentimento que não extravasará, contudo, para o domínio público.
A acusação foi substancialmente provada: o envolvimento directo de Saddam Hussein, do chefe da secreta iraquiana e meio-irmão de Saddam no assassinato de 140 moradores da vila de Dujail de maioria xiita, presos na sequência de um plot contra Hussein. O antigo presidente do tribunal superior Awad Hamed al-Bander foi também condenado à morte, o ex-vice-presidente Taha Yassin Ramadan a prisão perpétua e três outros dirigentes do partido Baath a 15 anos de prisão.
De acordo com a lei iraquiana as sentenças de morte serão remetidas obrigatoriamente a um tribunal de recurso, formado por nove juízes, nos dez dias seguintes o qual reunirá vinte dias após para pronunciar o veredicto final. Se a pena for confirmada a sua execução terá lugar em trinta dias. O facto de Saddam estar a responder num segundo julgamento por crime de genocídio não o obstará.
A aplicação da pena capital por crimes de elevada gravidade tem grande tradição em espaços civilizacionais que não o Ocidente. Desde logo, no mundo muçulmano onde a punição física faz parte, desde tempos imemoriais, da “traditio” da aplicação da Justiça e constitui a reparação devida à sociedade por aquele que infringe, de forma irreparável, o código de pertença à comunidade. Também no Oriente, no mundo de influência confuciana e nas culturas malaia e de java. A maioria das nações do Sudeste Asiático integra a pena de morte no elenco das suas sanções penais, e esta apenas não é aplicada no Cambodja, em Timor-Leste, em Hong Kong e Macau e nas Filipinas.
A Europa é marcadamente abolicionista mantendo-se, apenas, a pena na Bielorússia, na Federação Rússia, na Latia e no Chipre. No continente americano a pena de morte é aplicada, nos Estados Unidos, e mitigadamente na Argentina e no Brasil. A sua continuidade tem suscitado protestos dos defensores dos direitos humanos, dos juristas internacionalistas e dos liberais, em geral, considerada expressão de incivilidade. ONGs como a Amnistia Internacional ou o Human Watch, fazem da denúncia da aplicação da pena de um dos temas preferidos das suas campanhas.
A Igreja Católica rejeita a pena de morte, de forma consistente, em nome da majoração do direito à vida. O Antigo Testamento prevê a pena de morte para crimes graves como o assassínio, o rapto, a violação do Sabbath, a blasfémia e um amplo espectro de crimes sexuais, mas a Igreja prefere evidenciar o Novo Testamento e o ensinamento de Jesus de oferecer a outra face a quem ofende, de perdoar a quem persegue.
Este censura quase generalizada pela aplicação de uma pena que representa a privação da vida de um ser humano é um fenómeno recente, fazendo parte da tradição cosmopolita e tolerante do Ocidente apenas desde o fim da Segunda Guerra Mundial. A aplicação da pena de morte aos criminosos de guerra nazis pelo Tribunal Militar de Nuremberga teve um amplíssimo apoio da opinião pública americana e europeia. Winston Churchill havia preferido a execução sumária dos responsáveis nazis com base no “Act of Attainder” mas seria convencido pelos americanos a julgá-los em tribunal militar. Estaline propusera na Conferência de Teerão executar 50 000 a 100 000 oficiais alemães, o que suscitara a indignação dos aliados.
Não estamos – dirão alguns juristas internacionalistas – perante a uma situação equiparável a Nuremberga. Os crimes foram cometidos num mesmo espaço territorial, envolvendo (apenas) nacionais desse mesmo país e o seu julgamento foi feito por um tribunal especial designado pelo governo iraquiano, logo sob ocupação estrangeira. O veredicto - dirão os mesmos juristas – não respeitou os princípios da imparcialidade, da independência e do comedimento que incumbe à serena aplicação da justiça. Cumpriria aos responsáveis políticos iraquianos usar da magnanimidade e “saber esquecer”. Porque julgar Saddam Hussein com excessiva severidade significa abrir a Caixa da Pandora e libertar os “génios do mal” ouve-se por aí.
Esta linha de argumentos é, contudo, falaciosa, hipócrita e demagógica. Esquece as vítimas, o horror dos crimes, a desumanidade das práticas e a ausência do mínimo arrependimento por parte de Saddam e seus sequazes e esquece o contexto sociológico. Mas possibilita uma interrogação importante.
Têm as democracias e, em termos mais genéricos, os povos que se libertam de regimes totalitários o direito de executar os ex-ditadores em nome da liberdade e da vindicta dos caídos, dos torturados e dos mortos? É eticamente justo e politicamente não-reprovável que os partidários da democracia retirem a vida aos antigos titulares do poder?
Por definição, a democracia é o regime em que a mudança dos titulares do poder se faz de forma pacífica e sem uso da violência. Coincide com o fim do respectivo mandato ainda que em certas circunstâncias possa antecipá-lo. Mas a história não evidencia casos de regimes democráticos que funcionem com esta certitude, no dia imediato à queda da ditadura. Entre a arbitrariedade autoritária e a normalidade democrática há um tempo de transição em que os mecanismos do regime autoritário são desmontados e os titulares do antigo poder neutralizados. A fúria popular é passional e imediatista mas a história tem julgado, com grande condescendência, as situações em que no momento imediatamente seguinte à queda do regime opressor, o povo executa os seus algozes.
Assim aconteceu a 28 de Abril de 1945, em Itália, quando Benito Mussolini e a sua companheira, Clara Petacci, foram fuzilados pela resistência italiana. O mesmo aconteceu a 25 de Dezembro de 1989, quando em sequência de golpe de inspiração popular, o líder romeno Nicolau Ceauşescu e mulher foram capturados, condenados à morte por crimes vários (inclusive o genocídio), e executados em Târgovişte com um tiro na nuca. Teria sido esse provavelmente o desenlace de Hitler e Eva Braun se não se tivessem suicidado no Führerbunker, em 30 de April de 1945. Mas estes três casos são invulgares: a história está pejada de casos de antigos ditadores que fugiram à justiça, manipulando as contradições do sistema legal ou morreram de velhice ou doença num exílio dourado. O chileno Augusto Pinochet, o ugandês Idi Amin Oumee ou o cambodjano Pol Pot são exemplos desta ironia.
É impossível considerar a ideia da sociedade internacional sem atender à existência de um património de regras de direito natural de tendência universalista que se aplicam para além do que consignam as jurisdições nacionais. O exercício do poder por quem o exerce, de forma arbitrária e soez, torna-o responsável para com o seu povo mas quando a violência, a premeditação e a extensão dos crimes raia a barbárie torna-se responsável perante a comunidade internacional, no seu todo. Não entenderam as potências ocupantes do Iraque constituir um tribunal de excepção como o fizeram em Nuremberga, há sessenta anos, por crimes de idêntica gravidade e reprovação moral. Devolveram o poder de punir ao povo iraquiano que o exerceu com ampla liberdade e sentido de justiça por juízes nomeados entre os seus. A justiça ainda quando é severa e draconiana não deixa de ser justiça. Desde que assegure os legítimos direitos de defesa dos arguidos.
O que foi o caso. Saddam merece a pena capital mesmo que isso repugne ao nosso sistema de valores. O que fez não tem perdão seja qual for a perspectiva. Se o Tribunal de Apelação confirmar o veredicto ter-se-á feito justiça.
Não podemos é acusar as Grandes Potências de cinismo e hipocrisia quando olham para o lado perante o opróbrio e a humilhação de um povo e quando se decidem a apoiar a justiça estóica de um país que ajusta contas com os seus opressores achar que não o deve fazer em nome de um qualquer prurido infantil.

Comentário de João Miguel Almeida
Data: 8 de Novembro de 2006, 15:21
Sou contra a pena de morte. Devo acrescentar que não estabeleço uma equivalência entre pena de morte e prisão perpétua. Considero esta última legítima. Apesar de valorizar o perdão, numa linha cristã, acho que o perdão do Evangelho é concedido pela vítima ao agressor e portanto não pode ser transposto para um tribunal que julga em nome de vítimas liquidadas.
Camus não só escreveu páginas claras contra a pena de morte, como tomou posição contra a execução de colaboracionistas com a autoridade moral de ter lutado contra os nazis.
Um argumento contra a pena de morte é o seu carácter premeditado, frio, racional. Acho mais legítima a execução de Mussolini num contexto que ainda é de guerra e em que o ditador ainda é uma ameaça do que a de Saddam, três anos após a invasão do Iraque. Saddam já não ameaça ninguém.
Os exemplos históricos que apresenta ignoram o facto de os EUA terem sido aliados do Iraque de Saddam Husseim e da sua guerra contra o Irão. O aliado de um criminoso é cúmplice e, logo, se os EUA querem levar a sério a sua cavalgada anti-hipócrita devem julgar os seus compatriotas que apoiaram o governo criminoso de Saddam.
Acho as suas considerações sobre a democracia e o período de transição demasiado optimistas. É muito forçado considerar a actual situação no Iraque uma democracia ou acreditar que o país está a viver um período de transição que rapidamente se transformará em normalização democrática. Tem mesmo um toque surrealista executar Saddam Husseim por ter morto e torturado quando, três anos após a queda do seu regime, o homicídio e a tortura são factos quotidianos no Iraque.